Processo 0010017-05.2022.5.03.0103
TRT3 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira AIAP 0010017-05.2022.5.03.0103 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: VALDETE RODRIGUES DE SALES NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 985d77b proferida nos autos. AIAP 0010017-05.2022.5.03.0103 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI MARCO ANTONIO TOMEI (SP248554) Recorrido: ACIR MARQUES RIBEIRO Recorrido: Advogado(s): VALDETE RODRIGUES DE SALES NASCIMENTO CLAUDIA ADRIANA DIAS COSTA (MG88586) EDU HENRIQUE DIAS COSTA (MG64225) MARIA ALICE DIAS COSTA (MG57987) OSNEY RODRIGUES DA SILVA RODOVALHO (MG120166) PAULO UMBERTO DO PRADO (MG57212) RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos nº IncJulgRREmbRep 0024462-27.2023.5.24.0000 e IncJulgRREmbRep 0000761-72.2022.5.06.0000 na Sessão de 08/05/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do recurso de revista interposto. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 1b00b69; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id e843871). Regular a representação processual (Id 9ba6e3a). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Consta do acórdão (Id. a41c1b5): (...) Este Tribunal, em consonância com o firme entendimento do TST, reputa possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da reclamatória trabalhista, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, uma vez que o patrimônio dos sócios/administradores/acionistas não se confunde com o da empresa, de tal maneira que a execução patrimonial destes não implica prejuízo aos bens da executada, recuperanda, não se vislumbrando vantagem indevida em relação aos demais credores da recuperação judicial. A propósito do tema, confira-se o teor da Súmula 54 deste TRT, que vincula o presente órgão julgador, na forma do art. 927 do CPC: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Cito precedente convergente do TST:…
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