Processo 0010017-53.2026.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010017-53.2026.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010017-53.2026.5.03.0074 AUTOR: JOSE MAGNO DA COSTA RÉU: NS TERRAPLANAGEM SERVICOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d3795 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS O reclamante alega que foi admitido em 07/11/2025 para a função de sondador, mediante contrato por prazo determinado prorrogado até 05/01/2026, com salário mensal de R$5.000,00. Afirma que a reclamada rescindiu o pacto sem quitar integralmente as obrigações pecuniárias, realizando apenas pagamentos parciais e irregulares. Pretende o pagamento de diferenças salariais de novembro de 2025, dezembro de 2025 e de janeiro de 2026; diferença de 13º salário proporcional e de férias proporcionais com 1/3. Ainda, o autor indica que a reclamada deixou de realizar os depósitos mensais de 8% sobre a remuneração integral devida durante o período contratual. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos depósitos de FGTS não realizados sobre salários e 13º salário, mediante depósito em conta vinculada ou pagamento direto. A reclamada contesta o inadimplemento das verbas rescisórias e salariais, afirmando que o reclamante não compareceu regularmente ao posto de trabalho, inexistindo contraprestação laboral apta a ensejar o pagamento integral pretendido. Sustenta que todos os valores devidos foram quitados conforme termo de rescisão e comprovantes anexos. Argumenta que a ausência de labor impede a formação de registros de jornada. Requer a improcedência do pedido. Analiso. 1) Dos salários de novembro e de dezembro de 2025: Quanto ao salário do mês de novembro de 2025, a reclamada comprovou o pagamento proporcional de 24 dias mediante transferência PIX no valor líquido de R$3.511,84 (Id. bf31592). O contracheque de Id. 1f0d3e9 evidencia que o cálculo do salário está correto, visto que observou o salário base de R$5.000,00 (24 dias laborados equivalem a R$4.000,00); considerou a admissão em 07/11/2025 (24 dias trabalhados em novembro/25) e efetuou os devidos descontos legais, razão pela qual julgo improcedente o pedido de diferenças deste mês. No tocante ao mês de dezembro de 2025, a ré colacionou holerite nos autos, v. Id. 1f0d3e9, porém, esse documento não está assinado pelo trabalhador e não há nos autos o correspondente comprovante de transferência bancária, ônus que competia à reclamada (art. 464 da CLT). A alegação da ré de que o trabalhador não trabalhou efetivamente no canteiro de obras, tese confirmada pelo autor em seu depoimento pessoal, não afasta a obrigação de pagar salário ao trabalhador, visto que o reclamante narrou em audiência que estava à disposição da empregadora. Ademais, a reclamada poderia ter rescindido antecipadamente o contrato de trabalho por culpa do empregado e assim não o fez. Neste norte, condeno a ré ao pagamento do salário integral de dezembro de 2025 no valor de R$ 5.000,00. 2) Do saldo de salário e das férias proporcionais: O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado pela ré (Id. b81c846) indica como devidos 05 dias de saldo de salário de janeiro de 2026 (R$ 833,33) e 2/12 avos de férias…

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