Processo 0010017-80.2015.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010017-80.2015.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0010017-80.2015.5.09.0653 AUTOR: AMANDA MACEDO SINIGALIA RÉU: MAX BENEFICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b684c5 proferido nos autos. Faço conclusos em razão da petição de Id 1f6ab15. 22/05/2026 - Rosângela Giuzio - Técnica Judiciária DESPACHO Trata-se de execução redirecionada à sócia Marieli Fogaça, onde a exequente busca a satisfação de crédito de natureza alimentar. Na manifestação de id 2c81488 a executada opõe-se à penhora de 30% anteriormente deferida por este Juízo, alegando que, somada a outra penhora de 20% em processo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (Processo nº 0000676-92.2018.5.09.0663), totalizaria 50% de constrição sobre uma remuneração que indica consistir em R$ 2.773,32, comprometendo seu sustento. A parte exequente impugna a pretensão (Id 1f6ab15), asseverando que a remuneração da executada supera o importe alegado e que a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos é compatível com o Tema 75 do C. TST, desde que resguardado o valor correspondente a um salário mínimo. Os holerites apresentados pela própria executada (Ids. eb32a35, f630b4c, 7ff93b5) demonstram que sua remuneração bruta varia entre R$ 4.677,22 e R$ 7.057,12, e mesmo deduzindo a penhora de 20% da VT de Londrina remanesce valor líquido para  a executada superior ao salário mínimo nacional. Conforme o Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia do recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A medida postulada pelo exequente visa assegurar a efetividade da execução, sem desamparar a devedora, porque a constrição não ultrapassa 50% dos valores líquidos percebidos e resguarda o recebimento de, no mínimo, um salário-mínimo. Tal providência encontra amparo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, equilibrando o direito da parte credora à satisfação de seu crédito de natureza alimentar com a preservação do mínimo existencial da parte devedora. Dessa forma mantenho a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada. Entretanto, em observância ao Tema 75 supra, considerando a existência de penhora anterior de 20%, determino que a soma das penhoras não ultrapasse a 50% dos rendimentos líquidos e seja resguardado à executada o recebimento de, no mínimo, um salário-mínimo legal, até o limite da execução Expeça-se mandado de penhora, nos termos dessa decisão, a ser cumprindo na empregadora AB ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 80.769.532/0001-27.  Consigne-se no mandado que a empregadora deverá priorizar o desconto referente à penhora já existente nos autos do Processo nº 0000676-92.2018.5.09.0663, da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, transferindo o remanescente, nos termos supra, mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo, na agência 0380 da Caixa Econômica Federal. A empregadora deverá encaminhar a este Juízo os comprovantes de rendimento da executada, por meio dos holerites detalhados, referentes aos meses em que os descontos forem efetuados. Intimem-se as partes e a empregadora. ARAPONGAS/PR, 27 de maio de 2026. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIELI FOGACA - MAX BENEFICIOS LTDA

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