Processo 0010017-88.2024.5.15.0074
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010017-88.2024.5.15.0074 RECORRENTE: CLAUDINEI ANTONIO DO PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDINEI ANTONIO DO PRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dda120c proferida nos autos. ROT 0010017-88.2024.5.15.0074 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) NUBIA MARQUES BRAGA DE DEUS (MS18609) Recorrido: Advogado(s): CLAUDINEI ANTONIO DO PRADO FRANCIELE TEREZAN DA SILVA (SP364102) Recorrido: NIVALDO CHIQUIERI PAES RECURSO DE: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. Id´s 0e151e6 e 16d1faa: A reclamada junta substabelecimento. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id aca79ae; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 0e151e6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "(...)Os parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, ora dispõem: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Em primeiro lugar, registro que o §3º supramencionado apenas indicou um patamar de hipossuficiência presumida, o que não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem, não obstante aufira salário maior, comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, de ofício, inclusive. Ademais, os dispositivos em comento devem ser interpretados em harmonia com o direito fundamental à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CF). Assim, se a pessoa física declara, sob as penas da lei, que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência ou de sua família, não há como se negar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, porque a falsidade dessas declarações gera responsabilidade de ordem penal e civil (Lei 7.115/1983). Nesse diapasão, o §4º do art. 790 da CLT não exclui, como modalidade de comprovação da insuficiência de recursos, a declaração de pobreza firmada por pessoa física, ou por seu procurador, desde que detenha poderes específicos. Tal situação foi trazida aos autos por documento hábil (ID 0f5d291), que detém presunção de veracidade, até prova em contrário, como corrobora a Lei Adjetiva, em seu art. 99, § 3º (NCPC), "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, ainda, a…
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