Processo 0010018-18.2024.5.03.0168
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA AP 0010018-18.2024.5.03.0168 AGRAVANTE: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA AGRAVADO: ROSEMAR BOTELHO MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9d742 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010018-18.2024.5.03.0168 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (MG113665) Recorrido: MUNICIPIO DE UBERABA Recorrido: Advogado(s): ROSEMAR BOTELHO MARQUES ROBERTA PEGORARI DE ALMEIDA (MG95547) RECURSO DE: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id ffa4d9e; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 0ef654c). Regular a representação processual (Id bb5b178). O juízo está garantido (Id 2feb139). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, 37, caput, VI e XI, 218 da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Decerto que o inciso IX do art. 833 do CPC reputa impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. No entanto, há dois pressupostos para se considerar impenhorável qualquer quantia egressa de recursos públicos: a origem e a finalidade do dinheiro. Contudo, não consta dos autos qualquer demonstração de que o valor constrito seja oriundo de repasse específico do poder público, muito menos de que a conta seja destinada exclusivamente à aplicação de repasses de recursos públicos, haja vista a movimentação sobressaída dos extratos de id 1019761 e b9551f5. Assim, não se apresenta viável o reconhecimento judicial da impenhorabilidade. Decisões anteriores de Turma diversas deste Regional, ainda que em casos semelhantes envolvendo a agravante, não vinculam este Colegiado. Mantenho a sentença agravada. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas (arts. 37, caput, VI e XI, 218 da CR). Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (bfpc) BELO…
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