Processo 0010018-18.2026.5.03.0016

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010018-18.2026.5.03.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010018-18.2026.5.03.0016 RECORRENTE: FLAVIA RABCZUN RIBEIRO RECORRIDO: HORTIFRUTI CASTELO DELIVERY LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010018-18.2026.5.03.0016, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 02 de junho de 2026, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo obreiro, por ausência de dialeticidade, arguida pela reclamada em contrarrazões; conhecer do recurso ordinário interposto pela autora (ID. 201ac7d), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões apresentadas pela ré (ID. 0e3da4c), eis que regularmente processadas;  no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao apelo, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, vencido o Exmo. Desembargador Relator no aspecto; b) honorários advocatícios aos patronos da autora, à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; quanto ao mais, manter a sentença proferida (ID. a604947), por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT; declarar, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que a multa ora deferida possui natureza indenizatória; e, por fim, acrescer ao valor arbitrado à condenação o importe de R$ 2.000,00, com custas complementares de R$ 40,00, pela ré. A parcela ora deferida deverá ser apurada em fase de liquidação, observando-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E cumulado com os "juros" legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, até a distribuição da ação; na fase judicial, até 29/08/2024, a SELIC (correção e juros de mora), fornecida pela Receita Federal, nos estritos moldes do posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC-58-DF, e, a partir de 30/08/2024, deverá ser observada a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, complementada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. FUNDAMENTOS. 1. PRELIMINAR. - Ausência de Dialeticidade: rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso aviado pela reclamante, arguida pela ré em contrarrazões, eis que é possível extrair das razões recursais o ataque aos fundamentos do julgado, fazendo-se presente a dialeticidade imprescindível ao cabimento do apelo (Súmula 422, item III, do Col. TST). 2. MÉRITO. 2.1 - Indenização por Danos Morais: insurge-se a autora contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o conjunto probatório demonstra que houve divulgação, no ambiente de trabalho, do motivo de sua dispensa por justa causa, mediante comentários atribuídos ao setor de RH da reclamada. Aduz que as conversas de WhatsApp, o áudio juntado aos autos e o depoimento da preposta evidenciam que a informação circulou entre os empregados, expondo-a a situação vexatória e constrangedora. Defende que a divulgação do motivo da dispensa extrapola o exercício regular do poder diretivo e viola sua honra, imagem e dignidade, sendo o dano moral presumido diante da ofensa aos direitos da personalidade. Requer, assim,…

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