Processo 0010018-31.2026.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010018-31.2026.5.03.0044 AUTOR: JOSE REIS DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: ENGETAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bab388 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: JOSÉ REIS DE OLIVEIRA JÚNIOR ajuizou reclamação contra ENGETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$109.743,50 Juntou declaração, procuração e docs. A reclamada apresentou defesa, arguiu preliminar, contestou os fatos e pedidos. Juntou procuração e docs. Laudos periciais médico e de engenharia. Impugnação. Depoimentos. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Indefere-se o pedido de esclarecimentos ao perito (p. 396 a 398/pdf), eis que todos os quesitos/questionamentos feitos já constam no laudo pericial (p. 336 a 358/pdf), e, ademais, os alegados “pedidos de esclarecimentos” são, na verdade, tentativa de revolver questão já apreciada no laudo pericial. Mantém-se a decisão do termo de audiência (p. 412/pdf) que rejeitou a contradita da testemunha do reclamante, eis que a existência de reclamação contra o ex-empregador não torna a testemunha suspeita ou impedida (Súmula 357/TST), em razão do inalienável direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV/CR). Rejeita-se a preliminar, eis que petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pelos reclamados (arts. 5º, LIV/CR e 7º/CPC), sendo que eventual existência/inexistência do direito alegado é matéria de análise de mérito, por se tratar de pretensão de direito material (art. 4º/CPC). Ademais, observa-se que a defesa teceu considerações genéricas e abstratas de inépcia da inicial, sem especificar ou exemplificar o alegado vício processual (defesa de p. 172 a 174/pdf). Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade da norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo período contratual, incidente sobre a evolução do salário-mínimo (art. 192/CLT, Súmula Vinculante 04 e Súmula 307/STF) eis que o laudo pericial (p. 316 a 331/pdf), prova técnica solene (art. 195, § 2º/CLT), após análise presencial das condições ambientais de trabalho (qualitativas), concluiu (em conformidade com o Anexo 13 da NR-15/MTE), que o reclamante trabalhou exposto a agente químico (hidrocarbonetos…
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