Processo 0010018-35.2025.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010018-35.2025.5.03.0054 AUTOR: OSVALDO DELI ROQUE RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cfac66 proferida nos autos. I- RELATÓRIO OSVALDO DELI ROQUE ajuizou ação trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$ 61.645,04. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. A reclamada apresentou contestação e documentos, do que foi dada a vista para impugnação. Na audiência inicial (pp. 692-694), foi deferida a prova emprestada e designada a instrução. Prova emprestada às pp. 697-709. Na audiência de instrução (pp. 768-772), foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Porém, a reclamada impugnou o depoimento da testemunha, sendo deferida a juntada de prova emprestada. Conciliação final rejeitada. Prova emprestada às pp. 775-779. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO Alega a reclamada que há inépcia da inicial, pela existência de pedido genérico. O princípio da simplicidade, consubstanciado no art. 840, § 1º da CLT, exige apenas que, na exordial, haja uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, requisito este que restou satisfatoriamente preenchido pela reclamatória apresentada. E, ainda, a reclamada apresentou regular defesa, não havendo prejuízo ao seu direito a ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Rejeito. MEDIDA SANEADORA. PROVA EMPRESTADA. TEMA 140 DOS INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Acerca da utilização da prova emprestada, consoante disposto no art. 372 do CPC, cabe ao juízo a faculdade da sua utilização, atribuindo o valor que entender devido, desde que tenha sido garantido o contraditório. Ademais, aplica-se a tese vinculante fixada pelo C. TST no RRAg-0001000-38.2023.5.23.0107, relativa ao Tema 140 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, que dispõe: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” (grifo meu). Portanto, em tese, é possível a utilização de prova emprestada, já juntada aos autos (ID d1cac26), desde que seja claramente apontada a identidade fática entre o processo de origem e o processo de julgamento, nos moldes da tese fixada (funções, setor, área, etc.), o que restou satisfatoriamente demonstrado, com a concordância da reclamada. Assim, o laudo pericial será apreciado em conjunto com as demais provas aqui produzidas. MEDIDA SANEADORA. DEPOIMENTO DADO PELA TESTEMUNHA. CONTRADIÇÃO No caso dos autos, na audiência de instrução realizada em 28.04.2026, o reclamante requereu a juntada do depoimento dado pela testemunha Sergio Luiz de Andrade Melo em outro processo, a fim de demonstrar a contradição alegada. Deferido pelo juízo, o reclamante juntou a ata de pp. 776-779, sem que tenha havido a manifestação da reclamada no prazo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.