Processo 0010018-45.2026.5.03.0007
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010018-45.2026.5.03.0007 AUTOR: ITALO SILVA DE SOUZA RÉU: KINDERNOTHILFE E V. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde3096 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ITALO SILVA DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de KINDERNOTHILFE E V., expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (fls. 02-18, ID 08a2a26), aditada pela emenda de fls. 637-638 (ID f3aabba). Requereu o pagamento de adicional por acúmulo de função, diferenças salariais decorrentes de reajustes normativos, horas extras e reflexos, repouso semanal remunerado em dobro, intervalo intersemanal, indenização de férias e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 870.096,90. Juntou documentos. Infrutíferas as primeiras tentativas conciliatórias. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende serem improcedentes os pedidos (fls. 795- 816, ID 5276bb9). Manifestação sobre a defesa às fls. 991- 1014 (ID 770bbbe). Audiência realizada (fls. 1016 - 1018, ID a34ba36), em que foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha. Razões finais escritas apresentadas pelo reclamante às fls. 1023 - 1042 (ID a3a4fc7) e pela reclamada às fls. 1043 - 1049 (ID 7bfee48). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Impugnação aos documentos juntados pelas partes Rejeito as impugnações genéricas das partes atinentes aos documentos acostados aos autos, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos especificamente impugnados serão avaliados no mérito. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. 2 – Impugnação aos valores indicados na inicial. Limitação de valores Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial. 3 – Prescrição Considerando a data do ajuizamento da presente reclamação (12/01/2026) e o início do período contratual informado (03/09/2007, fl. 22, ID ac8ac8f), bem como a previsão dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 12/01/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015). 4 – Acúmulo de função O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de que, a partir de janeiro de 2016, passou a acumular as atribuições de contador da filial de Belo Horizonte, após a rescisão do contrato com a empresa de contabilidade externa CONAFE. Pretende o pagamento de um acréscimo salarial de 15% sobre sua remuneração e reflexos. A reclamada contesta o pedido afirmando que o reclamante sempre desempenhou atividades compatíveis com o cargo de assessor financeiro para o qual foi contratado, inseridas no âmbito do poder diretivo do empregador. Assevera que a responsabilidade técnica contábil da instituição foi…
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