Processo 0010018-51.2025.5.15.0070
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA AP 0010018-51.2025.5.15.0070 AGRAVANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E OUTROS (1) AGRAVADO: EVERALDO CARLOS DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f77383d proferida nos autos. AP 0010018-51.2025.5.15.0070 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR INGRID SANTOS CARDOZO (SP407269) LAIS MARCHETTI ZAPAROLLI (SP367715) Recorrido: Advogado(s): EVERALDO CARLOS DE FREITAS RAFAELA GREVE (SP362395) Recorrido: MUNICIPIO DE CATANDUVA VPJ-ARR RECURSO DE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id c5d454c; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id b2fb5e6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. A recorrente alega que o acórdão regional incorreu em erro ao manter a aplicação de juros de mora de 1% ao mês cumulados com a taxa SELIC, configurando bis in idem, uma vez que a SELIC possui natureza híbrida (correção monetária e juros). Sustenta que a decisão contraria a tese vinculante do STF na ADC 58, que determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com outros índices. Invoca, ainda, a necessidade de observância dos novos critérios da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Constou no v. acórdão: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A agravante pretende a reforma da sentença para que que é uma entidade de assistência social sem fins lucrativos, fazendo jus à imunidade do recolhimento das contribuições previdenciárias. Sem razão. Como bem pontuado pela Origem: "Conforme expressamente estabelecido no título executivo transitado em julgado, para a atualização dos valores resultantes da condenação deve ser adotado, na fase préjudicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e, a partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada pela taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Sem prejuízo da atualização acima especificada, concedeu-se ainda à parte obreira "indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 equivalente ao percentual de 12% ao ano".". Assim, não há como modificar decisão transitada em julgado na fase de liquidação e execução. Descabe a insurgência da ré. Mantenho a decisão primeva. Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no…
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