Processo 0010018-80.2026.5.03.0060
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010018-80.2026.5.03.0060 AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA RÉU: USA - USINA SIDERURGICA ATLAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c5ccea proferida nos autos. I – RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE SILVA propôs Ação Trabalhista em face de USA - USINA SIDERURGICA ATLAS S/A, todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$68.708,81. Tutela antecipada concedida. Devidamente notificada, a ré compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, combatendo todos os pedidos formulados na exordial e postulando pela improcedência da ação. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela ré. Audiência de instrução conforme ata de ID b089f3c. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA Conforme já decidido em audiência (ID 1208450), indefere-se a suspensão do processo, ante a extinção sem resolução do mérito do processo nº 0010961-34.2025.5.03.0060, uma vez que o recurso ordinário apresentado não possui efeito suspensivo e foi desprovido, conforme consulta à movimentação processual. Da mesma forma, não há falar em litispendência. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho a petição inicial deve conter apenas um breve relato dos fatos, ao teor do artigo 840 da CLT, o que restou satisfatoriamente cumprido pela parte autora. Tanto que a ré conseguiu combater todas as pretensões, sem qualquer prejuízo à defesa. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação aos documentos juntados pelas partes. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com a análise dos demais elementos de prova. Rejeito. BAIXA DA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante relata que foi dispensado no dia 19/12/2025, contudo, ainda não houve a rescisão do seu contrato de trabalho. Postula que seja realizada a baixa da CTPS. Pede também a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial e multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. A reclamada relata que, por motivo de força maior e caso fortuito, que acarretou em sua impossibilidade de cumprir as obrigações financeiras, concedeu férias coletivas a parte dos seus empregados e dispensou os demais. Pois bem. Incontroverso que o reclamante, admitido em 03/02/2025, foi dispensado em 19/12/2025, termo inicial do aviso prévio indenizado, sem que as parcelas decorrentes da rescisão contratual lhe tenham sido pagas. A reclamada fundamenta sua defesa em um alegado colapso do telhado metálico na plataforma do alto-forno, ocorrido em 08/11/2025, o qual teria gerado a paralisação da produção e severas dificuldades financeiras. Contudo, é de conhecimento deste Juízo, por análise de outros processos similares, como por exemplo os processos de nº 0010010-06.2026.5.03.0060 e 0010012-73.2026.5.03.0060, que o evento narrado pela reclamada não se qualifica como força maior ou caso fortuito para fins de extinção contratual, na forma dos arts. 501 e 502 da CLT. A…
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