Processo 0010018-95.2026.5.03.0055
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0010018-95.2026.5.03.0055 AUTOR: GISELE CRISTINA DIAS VIDAL RÉU: MARCOS AURELIO PERES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e0abe5 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões suscitadas serão examinadas e decididas dentro dos limites objetivos e subjetivos da lide, observando-se os pedidos e as causas de pedir tal como apresentados. REVELIA Regularmente notificada (IDs. 6a7cc01 e c848cb2), a reclamada não compareceu à audiência designada e não apresentou defesa (ID. 7fda891). Configurada a revelia, nos termos do artigo 844 da CLT, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 74, II, do TST e do artigo 345, II, do CPC. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante sustenta que o contrato de trabalho celebrado com a ré em 18/11/2020 findou-se no dia 10/02/2024, por iniciativa da empregadora, sem justa causa. Afirma que, até o momento, não recebeu as verbas rescisórias devidas. Alega, ainda, que os depósitos do FGTS não foram realizados de forma regular ao longo do vínculo empregatício. Diante disso, requer o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS acrescido da multa de 40%, bem como das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Por fim, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. A reclamada é revel e confessa, não tendo apresentado contestação, tampouco documentos nos autos. Desse modo, considerando que cabia à ré comprovar o cumprimento das obrigações pleiteadas pela autora (art. 818, II, da CLT), julgo procedentes as pretensões para condenar a parte ré a pagar as seguintes parcelas, no limite dos pedidos (princípio da adstrição - art. 492 do CPC), observando-se o último salário de R$ 1.412,00 (ID. 511753e): - Saldo de salário de fevereiro/2024; - Aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2024 à base de 2/12, ante aprojeção do aviso prévio indenizado; - Férias integrais referentes ao período aquisitivo 18/11/2022 a 17/11/2023, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais 2023/2024 + 1/3, à base de 4/12, ante a projeção do aviso prévio indenizado; - FGTS + 40% de todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizada a dedução os valores depositados em conta vinculada, conforme extrato de ID. 771f036, com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, vedada a liberação direta à parte reclamante, nos termos do art. 18 e art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST (julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000); - Multa prevista no art. 467 da CLT; - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do valor de R$ 1.500,00 recebido em 22/02/024 a título de parcela inicial de verbas rescisórias, conforme se extrai das conversas Via WhatsApp e comprovante de transferência via Pix apresentados pela reclamante no ID. 3a24fd5. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, cumpre…
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