Processo 0010019-09.2023.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010019-09.2023.5.03.0048 AUTOR: NUBIA ALVES SIQUEIRA RÉU: SUPERMERCADO BAIRRO ALTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0485e94 proferida nos autos. RELATÓRIO NUBIA ALVES SIQUEIRA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de SUPERMERCADO BAIRRO ALTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da parte reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.267,92. Juntou documentos. Regularmente citada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, a parte autora se manifestou. Laudo pericial apresentado, sob o quais as partes tiveram vista. Em audiência de instrução, presentes as partes, foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante alega que foi contratada para exercer a função de "atendente de balcão" (CBO 5211-40), realizava tarefas adicionais como assar pão, telar pão, arrumar roscas, fazer bolos e fatiar frios, que não estariam contempladas em sua descrição de atividades. Argumenta que o acúmulo de funções gerou sobrecarga de trabalho e enseja um adicional salarial para evitar o enriquecimento ilícito do empregador. Requer indenização de no mínimo 30% de seu salário mensal, totalizando R$ 17.191,12 pelo período trabalhado. A reclamada contesta o pedido, afirmando que as funções de "assar produtos" e "auxiliar na produção" estão incluídas nas atribuições de "atendente de balcão" da padaria, conforme descrição de tarefas e ordem de serviço assinada pela reclamante. Argumenta que o CBO é um enquadramento exemplificativo para fins fiscais, não limitador das atividades compatíveis com a capacidade e jornada da empregada, e nega que a reclamante tenha acumulado funções estranhas ao seu cargo. O acúmulo de função é caracterizado pelo exercício de atividade estranha ao contrato de trabalho firmado, concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de contratação, e de forma habitual, em manifesto desequilíbrio ao caráter sinalagmático do contrato. Já o desvio de função é caracterizado pelo exercício exclusivo de tarefas diversas e em detrimento daquelas inerentes à função para a qual o empregado foi contratado, caso em que não há direito a duas remunerações ou a um percentual de acréscimo, mas sim a diferenças em relação à função mais bem remunerada, com base no princípio da isonomia. Tratando-se de fato constitutivo do direito da parte reclamante, competia a ela desincumbir-se do ônus probatório, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, do qual…
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