Processo 0010019-09.2026.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010019-09.2026.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010019-09.2026.5.03.0014 AUTOR: EDY PAULO LACERDA DALFORNE RÉU: OPUS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a22c48 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   EDY PAULO LACERDA DALFORNE ajuizou reclamação trabalhista contra OPUS LOGÍSTICA LTDA. (primeira reclamada) e LOCALIZA RENT A CAR S/A (segunda reclamada), postulando responsabilidade subsidiária da segunda ré, descaracterização do contrato intermitente, horas extras, inclusive intervalares, restituição de desconto indevido, reconhecimento da rescisão indireta do contrato e direitos consectários. As reclamadas apresentaram defesas escritas, em que suscitam, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva da segunda ré, e no mérito, contestam os pedidos formulados na inicial. Com a inicial e defesas foram anexados documentos. Impugnação às defesas e aos documentos apresentada. Em audiência, sem outras provas a serem produzidas pelas partes, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. As partes não chegaram a um acordo. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia. Liquidação dos pedidos   A petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. De outro lado, verifica-se que os pedidos constantes do rol da inicial se encontram devidamente liquidados e os valores atribuídos a cada um deles são razoáveis e compatíveis com a demanda, tendo sido, portanto, observada a nova regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT, atendendo ao disposto no parágrafo 1° do mesmo art. 840, sendo irrelevante que tenha sido feito por mera estimativa, porquanto está em consonância com a Tese Prevalecente n° 16 editada pelo E. TRT da 3ª região. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço.   Ilegitimidade passiva   De saída, é importante mencionar que o processo judicial brasileiro é norteado pela teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente. Ora, pela leitura da petição inicial percebe-se que o reclamante imputa à segunda ré responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas vindicados, o que é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. A ausência de relação jurídica material direta entre o reclamante e as rés também não caracteriza a ilegitimidade. A efetiva responsabilidade das demandadas é questão de mérito que será apreciada oportunamente. Rejeito.   Descaracterização do contrato intermitente   O  reclamante alega que houve o desvirtuamento do contrato intermitente, na medida em que trabalhava de forma habitual e contínua e subordinada. Afirma que não podia recusar trabalho e que seu salário era valor fixo pago mensalmente. Nesse contexto, requer a descaracterização do contrato intermitente e o reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado. Na via oposta, a primeira reclamada contesta as alegações obreiras sob o argumento de que, na vigência do contrato intermitente, com duração inicial de 6 meses, prorrogáveis, as condições pactuadas foram “integralmente cumpridas”. Afirma que o contrato…

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