Processo 0010019-12.2026.5.03.0110

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010019-12.2026.5.03.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010019-12.2026.5.03.0110 AUTOR: GABRIELA LAYANE VIANA RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05b4c88 proferida nos autos. O relatório está dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. I - FUNDAMENTOS I.1 – Carência de Ação A segunda reclamada é legitimada para a causa, por ser a titular dos direitos discutidos na lide, já que a autora pretende a sua condenação subsidiária nas verbas postuladas na inicial. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. I.2 - Rescisão Indireta A reclamante pretende a rescisão do contrato de trabalho, por culpa do empregador, ao fundamento de descumprimento de obrigações contratuais e também por sofrer perseguição por seus superiores. Alega que permanecerá em casa, aguardando a solução do litígio, a partir do ajuizamento da reclamatória. A reclamada contesta o pedido, negando a perseguição e sustentando que a autora participou da Academia de Líderes, pela qual passaria por formação para exercer a função de supervisora, dependendo da disponibilidade de vagas. Contudo, como não foi aprovada no curso, foi determinado o retorno da reclamante para a função anterior. Afirma que a autora foi dispensada por justa causa em 16.01.26, por abandono de emprego, já que deixou de prestar serviços a partir de 12.12.25. Examina-se. Diferentemente do alegado na inicial, a autora deixou de prestar serviços em 12.12.25, como comprova o documento de p. 374/375, e não na data de ajuizamento da reclamatória, em 13.01.26. A justa causa, por abandono de emprego, em 16.01.26, não implica a perda do objeto da pretensão manifestada na inicial, pois, quando aplicada pela ré, a autora já havia ajuizado a reclamatória trabalhista, pela qual pretendeu o reconhecimento da rescisão do contrato por culpa da empresa. Pontue-se que a sentença relativa a pedido de rescisão indireta do contrato possui natureza declaratória. O art. 483, §3º, da CLT, nos pleitos de rescisão do contrato por descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, faculta ao empregado permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. A autora firmou a procuração ao seu advogado no dia 15.12.25 (cf. p.20), três dias após deixar o trabalho, de forma que não há espaço para o reconhecimento de abandono de emprego. O documento de p. 412 comprova que a autora ocupou o cargo de supervisora júnior, a partir de 25.08.25. Na inicial, que limita a lide, a reclamante confessou que somente assumiu formalmente uma equipe no dia 23.09.25. A testemunha Rayanara Aurora, em depoimento convincente (00:31:10), afirmou que a reclamante, no período acima referido, não exercia todas as funções de uma supervisora, pois passava pelo Processo Prático de Supervisão (PPS), pelo que atuava sempre sob a supervisão de colega mais experiente, e não tinha autonomia, por exemplo, para aplicar punições a seus subordinados, como ocorria com os demais supervisores. No período anterior a 25.08.25, o juízo não se encontra convencido de que a autora exercia todas as funções de uma supervisora, ainda que júnior.  Apenas a mensagem eletrônica de p. 36 não comprova que a autora, na data de 02.08.25, exercesse todas as funções de uma supervisora, mas que substituía supervisores em momentos específicos do contrato, tratando-se, portanto, de substituições…

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