Processo 0010019-15.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010019-15.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010019-15.2026.5.03.0012 AUTOR: LUCAS LEONARDO DE MORAES RÉU: IESAB - INDUSTRIA DE ELEVADORES E SISTEMAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae6dbd3 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   Em face do disposto no art. 852-I da CLT, resta dispensado o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante vindica o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em suas verbas salariais e rescisórias, asseverando que esteve exposta a agentes químicos nocivos decorrentes de suas atividades habituais com pintura à pistola e manuseio de solventes. A parte reclamada contesta o pedido sob a premissa de que os riscos inerentes à função foram integralmente neutralizados mediante fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Determinou-se a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. De acordo com o apurado pelo perito de confiança do juízo, as atividades desenvolvidas pela parte reclamante na função de Pintor Acabador consistiam na preparação das peças, limpeza preliminar de superfícies com álcool etílico e aplicação de tintas líquidas por intermédio de pistola convencional pneumática no setor de pintura. Para além disso, a parte reclamante realizava acabamento com lixadeira manual por aproximadamente vinte minutos ao dia. A análise técnica demonstrou que a parte reclamada mantinha rigorosa vigilância em relação às normas de saúde ocupacional. O Programa de Gerenciamento de Riscos e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho juntados pela empresa comprovam que as concentrações de agentes químicos voláteis dispersos no pavilhão de pintura, como o tolueno, o xileno e o etanol, encontravam-se significativamente abaixo dos limites de tolerância fixados no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. O perito registrou que as avaliações ambientais aferiram a concentração de tolueno em apenas 6,29 mg/m³, montante muito inferior ao limite legal de tolerância estabelecido em 290 mg/m³. Ainda que houvesse dispersão de vapores no pavilhão de trabalho, o perito judicial constatou a integral e correta neutralização de qualquer nocividade residual por força dos equipamentos de proteção individual entregues de forma regular pela empregadora. A ficha de entrega de equipamentos de proteção individual de ID da64c9f atesta o recebimento contínuo e tempestivo de respiradores descartáveis de classe PFF2 dotados de válvula de exalação com certificado de aprovação CA 38503, máscaras panorâmicas purificadoras de ar com filtro químico contra vapores orgânicos sob o CA 14781, luvas nitrílicas sob o CA 40570, luvas de látex de CA 42997, além de macacões impermeáveis sob o CA 39183. O perito asseverou de forma indubitável que os referidos equipamentos de proteção individual eram perfeitamente compatíveis com as substâncias químicas manipuladas, possuíam alto poder de atenuação e encontravam-se sob regular fiscalização e treinamento pela empregadora. De igual sorte, os exames médicos ocupacionais constantes dos autos, incluindo o atestado de saúde ocupacional demissional de ID 41baa51, registraram monitoramento biológico específico para solventes por meio de análises de ácido hipúrico e ácido metilhipúrico, demonstrando…

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