Processo 0010019-20.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010019-20.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010019-20.2025.5.03.0054 AUTOR: RENATO RODRIGUES CALDEIRA RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1e1bdd proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO RENATO RODRIGUES CALDEIRA ajuizou ação trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$68.811,44. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela para fins de levantamento do FGTS (ID. 04da502). A reclamada apresentou contestação e documentos, do que foi dada a vista para impugnação. Na audiência inicial (ID. e9ef51f/pp. 731/733), foi deferida a juntada de prova emprestada e designada a instrução. Prova emprestada  no ID. 3946280 (pp. 736/748). Na audiência de instrução (ID. eba21b8/pp. 779/783), as partes resolveram utilizar os depoimentos colhidos no processo 010018-35.2025.5.03.0054 como prova emprestada. Foram ouvidas três testemunhas e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. Prova emprestada juntada às pp. 786/790. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Alega a reclamada que há inépcia da inicial, pela existência de pedidos incompatíveis entre si. O princípio da simplicidade, consubstanciado no art. 840, § 1º da CLT, exige apenas que, na exordial, haja uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, requisito este que restou satisfatoriamente preenchido pela reclamatória apresentada. E, ainda, a reclamada apresentou regular defesa, não havendo prejuízo ao seu direito a ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Rejeito. MEDIDA SANEADORA. PROVA EMPRESTADA. TEMA 140 DOS INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Acerca da utilização da prova emprestada, consoante disposto no art. 372 do CPC, cabe ao juízo a faculdade da sua utilização, atribuindo o valor que entender devido, desde que tenha sido garantido o contraditório. Ademais, aplica-se a tese vinculante fixada pelo C. TST no RRAg-0001000-38.2023.5.23.0107, relativa ao Tema 140 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, que dispõe: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” (grifo meu). Portanto, em tese, é possível a utilização de prova emprestada relativa ao labor em condições insalubres, já juntada aos autos (ID. 3946280/pp.737/748 dos autos), desde que seja claramente apontada a identidade fática entre o processo de origem e o processo de julgamento, nos moldes da tese fixada (funções, setor, área, etc.), o que restou satisfatoriamente demonstrado, com a concordância da reclamada. Assim, o laudo pericial será apreciado em conjunto com as demais provas aqui produzidas. MEDIDA SANEADORA. DEPOIMENTO DADO PELA TESTEMUNHA. CONTRADIÇÃO No caso dos autos, na audiência de instrução…

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