Processo 0010019-26.2020.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010019-26.2020.5.18.0006 AUTOR: RAYSTONY MARTINS AMARAL RÉU: TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aeeb2c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. Analiso o requerimento formulado pela MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. id:cd3f572, por meio do qual postula a extinção da execução das custas processuais e contribuições previdenciárias, fundamentando-se na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023. A executada sustenta que, sendo o valor exequendo inferior a R$ 40.000,00, haveria dispensa de execução pela União, além de defender que tais créditos deveriam ser habilitados perante o Juízo Falimentar em observância ao princípio da paridade de credores. Em que pese o esforço argumentativo, o requerimento não merece acolhimento, uma vez que a parte incorre em equívoco interpretativo quanto à natureza da referida norma administrativa. A Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023 estabelece parâmetros para a dispensa da atuação processual dos procuradores federais em processos trabalhistas com valores considerados de pequena monta, visando a economia procedimental interna da Advocacia-Geral da União. Contudo, tal dispensa de intervenção do ente público não importa em perdão da dívida, renúncia ao crédito tributário ou extinção da execução. Diferente do que sugere a executada, o silêncio ou a ausência de manifestação da Procuradoria Federal, autorizada pela Portaria, não desonera o magistrado do seu dever legal de zelar pela arrecadação das verbas destinadas ao Erário. Nos termos do artigo 876, parágrafo único, da CLT, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, a obrigação de recolhimento das custas e do INSS remanesce hígida, devendo o Juízo prosseguir com os atos de cobrança independentemente do interesse direto da PGF em atuar no feito. No que tange à competência para a execução em face de massa falida, este Juízo reitera os fundamentos expostos na decisão de id:3ea083f. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, que alterou o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, restou expressamente consignado que o processamento da falência ou recuperação judicial não suspende as execuções de natureza fiscal e previdenciária. A competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições sociais decorrentes de seus julgados é absoluta (Art. 114, VIII, da CF) e não se submete à vis attractiva do juízo universal, conforme jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Desta forma, a tese de que os encargos processuais e previdenciários deveriam ser submetidos exclusivamente ao Juízo Falimentar não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Enquanto o crédito líquido do trabalhador deve, de fato, ser habilitado no quadro geral de credores, as parcelas devidas à União (custas e contribuições previdenciárias) seguem rito próprio de execução direta nesta Especializada, não havendo que se falar em violação ao princípio da paridade entre credores privados. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de extinção da execução formulado pela reclamada. Mantenho integralmente a determinação de id:3ea083f. Fica a executada MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. novamente intimada para que, no prazo…
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