Processo 0010019-30.2014.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0010019-30.2014.5.14.0141 RECLAMANTE: CELSO VIEIRA PAZ RECLAMADO: MADEIREIRA PINHEIRO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd8bd1d proferido nos autos. DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "Teimosinha") restaram infrutíferas, com resultado negativo em todas as repetições programadas. 2. Por outro lado, a consulta ao sistema RENAJUD logrou êxito na localização de 02 (dois) veículos em nome do executado: VW/APOLLO GL (Ano 1991/1992), Placa NBO4151.FORD/DEL REY GL (Ano 1984/1985), Placa NBZ8720. 3. Já tendo sido efetivada a restrição de circulação sobre referidos bens, expeça-se, com urgência, Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito. 4. O Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar nos endereços obtidos via INFOSEG/RENAJUD: Endereço 1: Rua Arapongas, nº 1837, Setor 02, Ariquemes/RO, CEP 78932-000.Endereço 2: Rua Carlos Boeiro, nº 3291, Porto Velho/RO. 5. DO DEPOSITÁRIO: Efetivada a penhora, nomeio como depositário o próprio executado, Sr. ANTONIO PINHEIRO SOBRINHO, advertindo-o das obrigações e responsabilidades civis e criminais inerentes ao encargo (Art. 159 e seguintes do CPC), especialmente quanto ao dever de guarda e conservação dos bens, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 6. Caso os veículos não sejam localizados nos endereços indicados, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente o ocorrido, buscando informações com vizinhos ou moradores sobre o paradeiro do executado e de seus bens. 7. Frustrada a apreensão física, e considerando o despacho anterior, proceda a Secretaria à consulta junto ao CNIB para indisponibilidade de eventuais bens imóveis. 8. Sem sucesso nas diligências acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. 9. Ao Divisional de Execução para cumprimento, em seguida ao Divisional de Pesquisa Patrimonial. VILHENA/RO, 30 de abril de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CELSO VIEIRA PAZ
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