Processo 0010019-41.2015.5.01.0243

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010019-41.2015.5.01.0243
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
13/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eb67bb proferido nos autos.   DESPACHO   O(A) sócio(a) executado(a) FIDELINA TEIXEIRA NATALINO MENEZES requereu o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta, alegando que são provenientes de benefício previdenciário, trazendo aos autos a comprovação. Observando o princípio aplicável à execução, que reza que esta deverá se dar da forma menos gravosa para o devedor, mas que este deve indicar outra forma possível de execução, ainda que menos gravosa (art. 805 e seu parágrafo único do CPC), observando também o disposto no art. 833, IV e § 2º, do CPC, entende este Juízo que se o salário recebido pelo sócio/executado é necessário a sua sobrevivência, também o é o crédito referente ao contrato de trabalho mantido com o reclamante/exequente.  Portanto, há natureza de alimentos no valor a ser penhorado, eis que fundamental à subsistência.  Ademais, equiparam-se os valores de proventos de aposentadoria e aquele decorrente das verbas trabalhistas inadimplidas, valendo a utilização da ponderação de interesses, técnica apta a solucionar as colisões existentes entre os diversos princípios que fundamentam a ordem jurídica, além do princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade, por prender-se à noção de bom senso e equilíbrio, procurando evitar o absurdo e a arbitrariedade, é útil para análise deste caso concreto, eis que a mera aplicação da impenhorabilidade de salário, sem avaliação do todo e da ponderação dos interesses envolvidos geraria um desequilíbrio na proteção do bem da vida que a lei originalmente deve fazer. Aqui se impõe ponderar o conflito de aplicação da norma que melhor se adeque ao caso concreto. Nesta avaliação também se pautou o novo código, ao alterar o art. 649 (CPC 1973) para o art. 833 no CPC 2015. Houve significativa mudança da redação do que era o caput do art. 649 do CPC 1973 para o atual caput do art. 833 do CPC 2015. A remuneração do executado, de forma clara e expressa, deixou de ser “absolutamente” impenhorável e passou a existir uma “relativa” impenhorabilidade, devendo ser observadas regras que excepcionam as hipóteses. Desta forma, prestigiado está o princípio da proporcionalidade, a ponderação de interesses e a observância da lei, eis que tanto o débito quanto o crédito têm a mesma natureza – qual seja, a alimentar. No caso em tela, verifica-se que os proventos recebidos pelo(a) sócio(a) FIDELINA TEIXEIRA NATALINO MENEZES são de pequena monta, e portanto, imprescindíveis a sua subsistência. Desta forma, não há que se falar em bloqueio em seus proventos. Quanto à penhora parcial sobre a remuneração do Executado, indefiro, eis que se trata de valor mensal baixo; evitando-se uma execução com viés mais punitivo ao réu do que satisfatório ao autor Portanto, indefiro o requerido pelo autor. A jurisprudência se assenta desta maneira: EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU CONGÊNERES. PREJUÍZO AO SUSTENTO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. É inválida a penhora de até 10% dos salários ou proventos congêneres do devedor se restou demonstrando que a constrição causará prejuízo ao seu sustento e de sua família, em atenção à dignidade da pessoa humana, princípio de hierarquia constitucional (art. 1º, III, CF). (AP - 0010669-88.2015.5.01.0243 - TRT1 - 9ª turma - RELATOR: Desembargador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO) O precedente contido na Tese 75 do TST é vinculante: IRR nº 75 do TST – Tese fixada (24/03/2025): Na vigência do Código de Processo…

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