Processo 0010019-72.2026.5.03.0090

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010019-72.2026.5.03.0090
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanhães
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010019-72.2026.5.03.0090 AUTOR: JOSIVALDO DOS SANTOS TOLOZA RÉU: TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d1a28e proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Em 15/01/2026, JOSIVALDO DOS SANTOS TOLOZA ajuizou reclamação trabalhista em face de TOP ANDAIMES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, alegando que foi admitido em 24/02/2025 para exercer a função de montador de andaimes, prestando serviços na usina de beneficiamento de minério da mineradora Anglo American, em Conceição do Mato Dentro/MG, e que foi dispensado sem justa causa em 14/11/2025. Pelas razões expostas na petição inicial, pede o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função (com o cargo de líder de equipe), adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a poeiras minerais e manganês, horas extras relativas à jornada comum e aos períodos de "Parada Programada" (inclusive em domingos trabalhados sem anotação), indenização por danos morais em razão de condições degradantes e de episódio relacionado com "banho de minério". Atribuiu à causa o valor de R$71.150,30 e juntou documentos. Na audiência inicial, rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela Reclamada com documentos, na qual pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais, e foi designada a prova pericial para apuração da alegada insalubridade. O Reclamante impugnou a defesa e seus documentos. O laudo pericial foi juntado aos autos, seguido de manifestações das partes e esclarecimentos complementares do perito judicial. Na audiência de instrução, presentes as partes, conciliação rejeitada. Foi colhido o  depoimento pessoal do preposto da Reclamada e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por escrito pela parte autora. Frustradas as tentativas de conciliação. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas apenas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Impugnação aos documentos A impugnação genérica dos documentos apresentados, sem que tenham sido apontados vícios formais ou materiais específicos, não os invalida como meio de prova. O devido valor probante dos documentos será atribuído por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Rejeito. Adicional de Insalubridade O Reclamante pleiteia o pagamento de adicional de…

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