Processo 0010020-12.2026.5.03.0105
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010020-12.2026.5.03.0105 AUTOR: JUCELIA ROSALIA DOS SANTOS PARREIRAS RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb288a8 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010020-12.2026.5.03.0105 Ao primeiro dia do mês de junho de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por JUCELIA ROSALIA DOS SANTOS PARREIRAS em face de VERZANI & SANDRINI LTDA e DROGARIA ARAUJO S A. Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito intertemporal. Sobre a Aplicação da Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa seu vacatio em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. 2.2. Opção pelo Juízo 100% digital. A reclamante manifestou-se, na exordial, pela adesão à tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, silentes as reclamadas, defiro a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. 2.3. Ilegitimidade passiva A primeira reclamada suscita preliminar de ilegitimidade do segundo reclamado (Drogaria Araújo) para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que a reclamante, em tempo algum, manteve qualquer relação jurídica, muito menos de trabalho ou emprego com esse. A legitimação passiva está ligada àquele em face do qual a pretensão levada a Juízo deverá produzir seus efeitos, se acolhida a tutela jurisdicional, pelo que, indicada a 2ª reclamada como responsável pelos créditos pleiteados, emerge inconteste a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, estando assim, presentes as condições da ação. O exame da questão referente à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, postulada na inicial, constitui matéria afeta ao mérito da lide proposta e como tal será…
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