Processo 0010020-20.2026.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010020-20.2026.5.03.0167 AUTOR: LARIANE APARECIDA MENEZES RÉU: BLECK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e183e proferida nos autos. I RELATÓRIO Dispensado por se tratar do procedimento sumaríssimo (artigo 852-I da CLT). II FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor dos pedidos A SDI-I do TST, no RR 555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não se limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Impugnação aos documentos A impugnação apresentada pela parte autora é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. Impugnação ao benefício da justiça gratuita A impugnação apresentada ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337, do CPC, razão pela qual o seu exame se dará quando da análise do pedido, em tópico próprio. Inversão do ônus da prova Rejeito o requerimento feito pela parte autora, na exordial, de inversão do ônus probatório, uma vez que será observada a regra legal quanto à distribuição do encargo probatório, disciplinada no art. 818 da CLT c/c o art. 373, I e II, do CPC. Eventual inversão, nos termos do §1º do art. 373 do CPC/2015, é exceção, justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, quando a situação de fato demonstrar a impossibilidade de produção da prova. Não se mostrando impossível ou extremamente difícil a prova dos fatos alegados pela parte autora, rejeito o requerimento de inversão do ônus probatório. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. Protestos Rejeito os protestos da reclamada em razão do indeferimento da contradita da testemunha Samara Sadi da Silva, pelos motivos já expostos no videogravação da audiência (ID 32ab683 – fls. 191 do PDF, 00:13m:41s). Adicional de insalubridade A reclamante informa que foi admitida para a função de auxiliar de serviços gerais e que suas atividades consistiam na limpeza de salas de aula e de 7 banheiros de uso coletivo, realizando as coletas do lixo, instalações estas com grande circulação de pessoas. Alega que a reclamada deixou de pagar o adicional de insalubridade em grande parte do pacto laboral, e, quando efetuado seu pagamento, o fez de forma incorreta e inferior ao mínimo legal. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o contrato de trabalho e reflexos legais. A reclamada sustenta que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade nos moldes pretendidos, afirmando que suas alegações não correspondem à realidade da prestação dos serviços. Argumenta que nos termos da CCT da aplicável, condicionou o pagamento proporcional da jornada efetivamente laborada em condições insalubres e que diante…
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