Processo 0010020-24.2026.5.03.0004

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010020-24.2026.5.03.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010020-24.2026.5.03.0004 AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA VERONICA RÉU: ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2780411 proferida nos autos. 0010020-24.2026.5.03.0004 AJUIZAMENTO: 13/01/2026         SENTENÇA         I – RELATÓRIO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA VERONICA propôs ação trabalhista em face de ZÉ SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A., afirmando que foi admitido pela 1ª reclamada, em 29/08/2020, para exercer inicialmente a função de motoboy, passando, em 29/09/2021, exercer a função de liderança junto à 2ª reclamada. Sustenta que prestou seus serviços até 21/03/2023, data em que foi preso. Postula, em síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada, no período de 29/08/2020 a 21/03/2023, com o consequente pagamento das verbas correlatas (verbas rescisórias, adicional de periculosidade e horas extras), bem como a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 168.388,58. Em audiência inicial, rejeitada a primeira proposta conciliatória, a 2ª reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, na qual suscitou preliminares, arguiu prescrição e impugnou os pedidos no mérito. Na ocasião, a 1ª reclamada esteve ausente, razão pela qual requereu o autor a aplicação da pena de revelia e confissão. Reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos. Proferido despacho saneador (fls. 1633/1635, no qual foi rejeitado o pedido de sobrestamento dos autos e reconhecida a prescrição bienal dos pedidos “a.1” a “a.10” da inicial, prosseguindo a demanda apenas em relação à pretensão de declaração do vínculo de emprego e anotação da CTPS. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e inquiridas três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em defesa, argui a 2ª ré a incompetência desta Especializada, ao argumento de que a relação jurídica travada é unicamente comercial, tratando-se, pois, de relação de natureza civil. À vista do disposto no art. 114, I, CRFB/88, tem-se que a competência desta Especializada engloba o conhecimento, a instrução e o julgamento de reclamações trabalhistas que visam a declaração da existência ou não de vínculo empregatício entre os litigantes, o que é o caso destes autos. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Indicada como devedora da relação jurídica de direito material, é a 2ª reclamada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tomada esta condição da ação de forma abstrata, com base na narrativa articulada na inicial, forte na teoria da asserção. Rejeito.   INÉPCIA DA INICIAL Sem razão a 2ª reclamada em sua alegação de inépcia da inicial, visto que o reclamante indicou os fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com a devida indicação de valores, nos…

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