Processo 0010020-49.2026.5.03.0028

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010020-49.2026.5.03.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: JULIO CORREA DE MELO NETO RORSum 0010020-49.2026.5.03.0028 RECORRENTE: MARIA ELLISA PIMENTA SETTE DE ANDRADE RECORRIDO: FCD HAMBURGUERES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010020-49.2026.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora (Id 3418a47), porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescidas as razões de decidir deste julgado.    DADOS DO CONTRATO: narra a autora, na inicial de Id 2ffaab9, que foi contratada pela ré, em 23/08/2024, para exercer a função de "Atendente de Lanchonete I"; comunicou a sua demissão, em 07/02/2025; recebeu, a título de última remuneração, o valor de R$1.518,00; pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho (TRCT de Id 55e9759).  RECURSO DA AUTORA NULIDADE DA DEMISSÃO - RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DOS ARTS. 467 e 477, §8º, AMBOS DA CLT  A autora, inconformada com o indeferimento do seu pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato firmado com a ré, por inadimplemento de depósitos do FGTS, postula a reforma da sentença. Afirma que a demissão manifestada não reflete a sua livre e espontânea vontade e que decorreu do ambiente laboral precário e das pressões sofridas. Alega a ausência dos depósitos do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho. Invoca o disposto no Tema 70 do TST, segundo o qual a irregularidade no recolhimento do FGTS configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aponta que foi contratada, em 23/08/2024, e que os recolhimentos do FGTS foram feitos, de forma atrasada e concentrados, no dia 04/12/2025. Pugna pela nulidade da demissão e pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias. Em tópico subsequente, afirma que, uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, tornam-se incontroversas as verbas rescisórias devidas, razão pela qual, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.  Quanto à multa do art. 467 da CLT, a autora argumenta que, reconhecidas judicialmente, as verbas rescisórias se tornam incontroversas, sendo devida a penalidade pelo não pagamento na primeira audiência.  FUNDAMENTOS DA SENTENÇA  "DA RESCISÃO INDIRETA O(a) reclamante pleiteia a reversão do pedido de demissão em rescisão oblíqua do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Pois bem. Considerando o decidido anteriormente, não há como acolher esse pleito, uma vez que os motivos elencados pelo(a) reclamante para a declaração da rescisão indireta não são graves o suficiente e/ou não ficaram comprovados; ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT. Outrossim, os descontos realizados no…

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