Processo 0010020-57.2026.5.03.0090
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0010020-57.2026.5.03.0090 RECORRENTE: JUDITE APARECIDA VERTELO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUDITE APARECIDA VERTELO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010020-57.2026.5.03.0090, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Antônio Carlos Oliveira Pereira, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente o Dr. Lúcio Aparecido Sousa e Silva, pela reclamada/recorrente, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (fls. 148/156), bem como do Recurso Adesivo interposto pela Reclamante (fls. 177/184), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao Recurso interposto pela Reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao Recurso Adesivo interposto pela Reclamante, de forma unânime, deu parcial provimento para majorar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à procuradora da Reclamante, a incidir sobre valor a ser apurado em liquidação, observado o entendimento contido na OJ-348 da SBDI-1 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional. Reduziu o valor arbitrado à condenação para R$12.000,00, com custas pela Reclamada no valor de R$240,00. Após o trânsito em julgado, a Reclamada poderá pleitear a restituição do valor recolhido a maior a título de depósito recursal e de custas, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 7/11/2002, do col. TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021, combinado com a Instrução Normativa nº 8/2024, da Secretaria do Tesouro Nacional. Em relação aos demais tópicos e matérias recursais, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e ao Recurso Adesivo interposto pela Reclamante, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 132/138), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com acréscimos dos seguintes fundamentos. FUNDAMENTOS. Para melhor compreensão da controvérsia instaurada nos autos, passo à análise dos tópicos recursais considerando a ordem de prejudicialidade das matérias suscitadas pelas partes. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. (MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DA RECLAMADA). Em que pesem as alegações recursais expendidas pela Reclamada às fls. 150/152, mantenho a r. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 132/136). Acrescento que, para respaldar a dispensa por justa causa, torna-se indispensável a comprovação, pelo empregador, do cometimento de falta grave pelo empregado, consubstanciada nas hipóteses previstas pelo art. 482 da CLT, bem como a observância dos princípios da gradação das penalidades e a proporcionalidade com…
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