Processo 0010020-63.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010020-63.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010020-63.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ITALAN DE JESUS PORTELA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Italan De Jesus Portela Santos em face do Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação (FNDE), Caixa econômica Federal (CEF) e União, contra decisão que, em ação ordinária, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus: "a) promovam a análise e operacionalização provisória do pedido de abatimento do saldo devedor do contrato FIES da parte autora, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, observada, em princípio, a limitação temporal do benefício ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 e a comprovação mínima exigida pela legislação de regência; b) suspendam, provisoriamente, a exigibilidade das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil eventualmente abrangidas pelo benefício pleiteado, abstendo-se de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou adoção de medidas de cobrança fundadas exclusivamente nos valores controvertidos nesta ação, até ulterior deliberação judicial." O juízo de origem entendeu que haveria probabilidade do direito, uma vez que a autora comprovou ser médica e ter atuado no SUS durante a pandemia da COVID-19, preenchendo os requisitos da Lei nº 10.260/2001. Também verificou o perigo de dano, devido ao risco de agravamento do débito e prejuízos financeiros imediatos. No entanto, registrou que, nesta fase inicial, o abatimento deve se restringir ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, ou seja, entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, in verbis: "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0040085-25.2025.4.05.8100 AUTOR: ITALAN DE JESUS PORTELA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO 1.DOS FATOS Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ITALAN DE JESUS PORTELA SANTOS, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de abatimento do saldo devedor de contrato do FIES, em razão da atuação profissional do autor como médico integrante de Equipe de Saúde da Família e na linha de frente do combate à COVID-19. Narra que colou grau no curso de medicina através de instituição de ensino superior de natureza jurídica privada, com custeio/financiamento proveniente do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (FIES - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR), tendo colado grau em JANEIRO/2017. Afirma que, as promovidas passaram a cobrar da Promovente o pagamento da amortização do débito, sendo, inicialmente, o valor de R$50,00, passando para R$ 3.810,00 Defende em prol de sua postulação que o promovente, em conformidade com a previsão no Art. 6º - B, III da lei10.260/01, após modificação trazida pela lei 14.024/20 e outras normas, resolveu participar como médico atuante na linha de frente da COVID-19 para assim se beneficiar com o abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato do FIES,…

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