Processo 0010020-71.2026.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010020-71.2026.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010020-71.2026.5.03.0053 AUTOR: RONALDO LUIZ SOARES RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e8cde5 proferida nos autos. Aos 22 dias do mês de junho de 2026, o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Ronaldo Luiz Soares em face da Ferrovia Centro-Atlantica  S.A e VLI Multimodal S.A., processo nº 0010020-71.2026.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO   Ronaldo Luiz Soares ajuizou esta ação trabalhista, postulando a condenação da reclamada, Ferrovia Centro-Atlantica  S.A e VLI Multimodal S.A, sua ex-empregadora, no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial. Juntou procuração e documentos; atribuiu à causa o valor de R$ 1.030.601,00 (um milhão e trinta mil e seiscentos e um reais). Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita na qual refutaram os pedidos constantes da peça inicial. Juntaram procurações e documentos. A primeira reclamada apresentou, inicialmente, exceção de incompetência territorial, a qual foi processada nos termos do artigo 880 da CLT, suspendo-se a audiência inicial e instaurando o contraditório. O incidente foi julgado improcedente. Feito reincluído em pauta. Em audiência inicial, a conciliação foi recusada. Impugnação à defesa carreada no id a5d7a6a. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e  ouvidas duas testemunhas. As partes declararam não ter mais provas a produzir, pelo que encerrei a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. É o brevíssimo relatório. Analiso e decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem II.1. Da aplicação da Lei no tempo. Eficácia da norma no tempo. Reforma Trabalhista   Inicialmente, visando evitar alegações de omissão, com base no que sustentado tanto na petição inicial como na peça de resistência, pontuo que se a relação jurídica discutida neste feito se consubstanciou no império da antiga legislação seus consectários não são alcançados pelas alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 no concernente às questões tipicamente de direito material. Isso é, não há retroação para atingir fatos consolidados, surtindo efeitos apenas sobre situações presentes e futuras. Essa mesma razão se aplica às alterações de entendimentos consolidas em súmulas e orientações jurisprudenciais. A discussão doutrinária gira em torno de duas hipóteses distintas relacionadas à aplicabilidade dos novos dispositivos legais, quais sejam: (i) aos contratos de trabalho encerrados antes do início da vigência da Reforma; e (ii) aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência e que permaneceram ativos após o término da vacacio legis da Lei nº 13.467/2017. No caso destes autos, sendo notório que o pacto laboral se iniciou antes da dita “reforma” e continuou pleno após entrada em vigor da nova lei, há o enquadramento à hipótese "ii". Assim, para solucionar tal questão é preciso diferenciar direito adquirido de expectativa de direito. O primeiro pode ser caracterizado como a hipótese em que foram cumpridos todos os requisitos obrigatórios para se fazer jus a um determinado direito,…

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