Processo 0010020-75.2026.5.03.0181
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010020-75.2026.5.03.0181 AUTOR: AYSLAN ALONE GONCALVES SILVA RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f392631 proferida nos autos. I. RELATÓRIO: AYSLAN ALONE GONCALVES SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA, todos qualificados. Após expor os fatos e fundamentos dos pedidos, postula: horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal; adicional de insalubridade e reflexos; FGTS mais 40%; indenização por danos morais; rescisão indireta; exibição de documentos e inversão do ônus da prova; honorários advocatícios; benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 265.532,19. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 26/44). A reclamante manifestou-se retificando um erro material da petição inicial, quanto à data de admissão, para constar 16/10/2017. Juntada de procuração, carta de preposição e contrato social pela reclamada (fls. 68/95). A reclamada juntou defesa às fls. 96/131. Contestou fatos e pedidos. Arguiu preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, limitação dos pedidos e prescrição quinquenal. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 132/414). Na audiência inicial (fls. 415/418), presentes as partes, recusada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, designada perícia para apuração de insalubridade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Designada a audiência de instrução. Apresentação de quesitos pela reclamada às fls. 422/423. Juntada de documentos determinados em audiência pela reclamada (fls. 424/465). Manifestação da autora sobre a defesa e documentos (fls. 470/475). Apresentação de quesitos pela autora (fls. 476/477). Laudo pericial para apuração da insalubridade juntado às fls. 489/504, com vista às partes. Manifestação da autora ao laudo de insalubridade (fls. 509/512). Na ata de fls. 517/518, foi redesignada a audiência de instrução, uma vez que a audiência seria realizada de modo presencial. Na audiência de instrução de fls. 519/522, presentes as partes, foram ouvidas a reclamante, a preposta da reclamada e duas testemunhas indicadas pela autora. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução com razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e…
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