Processo 0010020-91.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010020-91.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010020-91.2025.5.03.0187 AUTOR: KENNEDY LEANDRO SAID RÉU: LMS CONSTRUTORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4478fc proferida nos autos.   SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS   RELATÓRIO A reclamada LMS CONSTRUTORA EIRELI – EPP opõs embargos de declaração (id b9442c9), argumentando que a sentença proferida é contraditória, em relação às horas extras deferidas, além de omissa a questões relacionadas ao adicional de insalubridade e obscura em relação ao pedido de retificação do PPP. É o relatório. Passo a decidir. CONHECIMENTO Conheço dos embargos aviados pela ré,  por tempestivos. FUNDAMENTAÇÃO De imediato, registro que não se faz necessário prequestionamento de matéria na primeira instância, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (artigo 895 da CLT, c/c art. 1.013, § 1º do CPC), pelo que fica, de plano, rejeitada a presente medida neste aspecto. Impende registrar que são cabíveis embargos de declaração de decisão em que houver obscuridade, omissão ou contradição. Vale registrar que obscura é a sentença que não permite compreender-se o que consta do seu texto. É fruto de um pronunciamento jurisdicional confuso, onde a parte não sabe o que o juiz pretendeu dizer. Sentença omissa é que deixa de pronunciar-se sobre algum dos pedidos formulados pelas partes. Contém, de certa forma, um pronunciamento "citra petita" (quando a apreciação dos pedidos foi quantitativamente inferior à postulada) e, por fim, contradição é ato pelo qual alguém se coloca em antagonismo ou divergência com o que foi dito ou feito; seu traço característico é a incoerência ou desarmonia, entre a fundamentação e a parte dispositiva (conclusão), do julgado.. Posto isso, passo a examinar as questões abordadas nos Embargos Declaratórios aviados pela ré. A embargante argumenta que a sentença é contraditória por ter reconhecido a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, reconhecido a jornada indicada em defesa, das 07h00 às 1700 de segunda a quinta-feira e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, com 1 hora de intervalo intrajornada, que toda a jornada laborada além dos linites era paga ou compensada, a existência de acordo tácito de compensação e, ainda assim, condenou a embargante ao pagamento das horas extras destinadas à compensação. De fato, foi reconhecida a jornada indicada em defesa, de segunda a quinta-feira das 07h00 as 17h00 horas e, às sextas, das 07h00 as 16h00, sempre com intervalo intrajornada de uma hora, presumindo-se, ainda, e a existência de acordo tácito de compensação e prorrogação de jornadas, para compensação da ausência de labora aos sábados. No caso, porém, a sentença reconheceu que o contrato de trabalho estabeleceu expressamente o labor das 07h00 às 16h00, com uma hora de intervalo, ou seja, de 8 horas diárias de trabalho, deduzido o intervalo intrajornada, por 5 dias, já que, como restou reconhecido, o autor não laborava aos sábados, presumindo-se que a jornada era ajustada para o labor de segunda a sexta-feira, totalizando, portanto, 40 horas semanais. As horas extras foram deferidas por extrapolarem os limites contratuais, já que não foi apresentado nenhum acordo individual ou norma coletiva estabelecendo a extensão dessa jornada. Confira-se: “Dessa forma, fixo que o autor laborava na jornada indicada na defesa, a saber, de segunda a quinta-feira…

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