Processo 0010020-94.2024.8.17.2480

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0010020-94.2024.8.17.2480
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010020-94.2024.8.17.2480 AUTOR(A): IRANETE ALVES DA SILVA RÉU: MIROJOU BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por IRANETE ALVES DA SILVA em face de MIROJOU BARBOSA DOS SANTOS, objetivando a proteção de sua posse sobre os lotes de terreno nº 13 e 14, situados na Rua Cantor Raul Seixas, bairro Salgado, nesta comarca. A autora narra, em síntese, que em 10 de agosto de 2009 adquiriu, juntamente com seu então marido Edson Pereira da Silva, os referidos imóveis de Josilene Cristina da Silva, mediante contratos particulares de compra e venda (Ids. 172436441 e 172436442). Por força do divórcio consumado em junho de 2017, os terrenos foram a ela atribuídos, sendo a transferência formalizada por contratos particulares de compromisso de compra e venda firmados com o ex-cônjuge (Ids. 172436445 e 172436446). Sustenta exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre os imóveis há mais de quinze anos, sendo titular dos respectivos cadastros imobiliários perante a Municipalidade, com os tributos devidamente recolhidos (Ids. 172436447 e 172436448). Narra que, em 07 de maio de 2024, tomou conhecimento de que uma placa de "vende-se" com o número de telefone do réu fora afixada no lote nº 13. Contatou o réu, que se apresentou como adquirente recente do imóvel, pelo valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), ofertando-o por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) sem apresentar documentação. Após registrar Boletim de Ocorrência (Id. 172436451) e iniciar a construção de um muro nos terrenos, em 20 de maio de 2024 o réu retornou ao local e, diante dos pedreiros, declarou-se proprietário e ameaçou demolir a obra em andamento, configurando turbação à posse da autora. Requereu, liminarmente, a manutenção na posse e, no mérito, a confirmação definitiva da decisão, além da fixação de pena pecuniária para nova turbação e a condenação do réu em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e custas processuais. Em decisão de Id. 172783793, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando a manutenção da autora na posse dos imóveis. Citado (Id. 198152779), o réu, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação (Id. 202089652) na qual sustentou ter adquirido o lote nº 13 de boa-fé, em 02 de abril de 2024 — data mencionada em sua narrativa, conquanto o reconhecimento de firma do contrato seja de 02 de maio de 2024 — de um terceiro identificado como Edvaldo Ferreira da Silva, por R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) pagos à vista, tendo afixado a placa para revender o bem por valor superior. Refutou a prática de turbação, afirmou que o imóvel estava abandonado à época da compra e não era reconhecido pela vizinhança como posse da autora, e negou ter proferido ameaças. Requereu a reconsideração da liminar, a concessão da gratuidade de justiça, a denunciação da lide a Edvaldo Ferreira da Silva por evicção (art. 125, I, do CPC), e, ao final, a improcedência total da ação. Em réplica (Id. 202956643), a autora rebateu as teses defensivas, impugnou o contrato apresentado pelo réu — apontando que o reconhecimento de firma foi lavrado em 02 de maio de 2024, ou seja, após o próprio confronto e dias antes da lavratura do Boletim de Ocorrência — sustentou o descabimento da denunciação da lide em ações…

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