Processo 0010021-06.2026.5.03.0102

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010021-06.2026.5.03.0102
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010021-06.2026.5.03.0102 AUTOR: JOAQUIM ABADE DE ALCANTARA RÉU: FLEXS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e22a3d1 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado.   II – FUNDAMENTOS   A. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão a créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 13/01/2021 (Art. 7º, XXIX, da CF/88).   B. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade é aferida em abstrato, a partir das alegações da inicial. Assim, tendo o 2º Réu:  FILIPE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA sido apontado como responsável pelas parcelas pleiteadas nesta ação, está caracterizada a legitimidade para participar do processo. Rejeito a preliminar.   C. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial.   D. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O autor aduz que pertence à categoria diferenciada, portanto devem ser aplicáveis as CCT(s) entabuladas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JOÃO MONLEVADE E REGIÃO - SINEEACTH/JM-MG e o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS DE MINAS GERAIS - SINDICON MG (fs. 34/45). A defesa sustentou a inaplicabilidade das CCT(s) apresentadas pelo autor e que devem ser adotadas as CCT(s) (fs. 195/211) ajustadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE ITABIRA e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DE MINAS GERAIS - SETCEMG. O enquadramento sindical patronal é determinado pela atividade preponderante da empresa, observada a base territorial do local da prestação de serviços (art. 581, § 2º, da CLT). A exceção aplica-se às categorias profissionais diferenciadas (§ 3º do art. 511 da CLT). Entretanto, esta hipótese não restou configurada nos presentes autos, consoante fundamentação a seguir. Conforme consulta ao CNPJ da primeira ré (f. 46), a atividade econômica principal é “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (Dispensada *)”. Na inicial, o reclamante afirmou que foi admitido pela reclamada para exercer a função de vigia em 01/09/2021. Já as anotações da CTPS (fs. 22, 112) demonstram que  o autor foi contratado na função de auxiliar de limpeza e transferido sem ônus, para a empresa Flexs Transportes Ltda, em 05/01/2022, mantida a função de auxiliar de limpeza. Em que pese a testemunha, Adriano, ter dito que o autor exercia a função de vigia, a testemunha Valdivino descreveu atividades de auxiliar de limpeza, condizentes com as relatadas pelo autor. E o autor disse que, antes,  exerceu a função de ajudante (que sequer foi relatada na inicial) e, nos últimos 4 anos, realizou as seguintes atividades: molhar o chão, fazer café, limpar a cantina, buscar pão, abrir e fechar portão, recolher os bichos, ajudar na limpeza. O autor disse que não tinha acesso às câmeras de segurança, nem ao monitoramento eletrônico, bem como ao escritório e nem a algumas áreas. Tais atividades não pertencem à segurança e à vigilância,…

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