Processo 0010021-32.2016.5.15.0131
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0010021-32.2016.5.15.0131 AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO MONTERO AGRAVADO: RAIMUNDO FIUZA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369eca9 proferida nos autos. Vindo os autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO ANTONIO ROBERTO MONTERO: CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, exceto quando põe fim à execução (Artigos 893, §1º, da CLT e 203, § 2º, do Código de Processo Civil), não sendo passível de revisão por via do agravo de petição (Artigo 897, “a”, CLT), devendo as questões suscitadas serem discutidas com o manejo do instrumento processual cabível. Nesse sentido, enunciado da Súmula 214/TST e Tema nº 144, dos Precedentes Vinculantes do TST, in verbis: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.” (RR 22600-13.2008.5.02.0015) Para sobejar, precedente da Alta Corte Trabalhista: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS - CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES e VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A. LEI Nº 13.463/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. Precedentes. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ao concluir pela irrecorribilidade de imediato da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em face de sua natureza interlocutória, bem como pela ausência de garantia do juízo. 3. A referida decisão está em harmonia com a Súmula nº 214 e com os precedentes desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333, suficiente a afastar a transcendência da causa. 4. Por fim, não há que se cogitar o sobrestamento do presente feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.387.795 (Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral), uma vez que, conforme anteriormente exposto, a controvérsia relativa à inclusão das empresas integrantes do grupo econômico no polo passivo da demanda sequer foi examinada pela Corte Regional, diante da inadequação da via recursal eleita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 01062007920075010051, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 09/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2025) DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 - Não conheço do agravo de petição, por incabível. 2 - Custas no importe de R$ 44,26, a cargo da executada, na forma do Artigo 789-A, inciso IV, da CLT. 3 – A Justiça do Trabalho recebe milhões de processos anualmente e a contribuição deste Tribunal é significativa: Em 2024, os juízes de primeiro grau, auxiliados pelos servidores, solucionaram 285.101 ações na fase de…
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