Processo 0010021-40.2026.5.15.0112
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010021-40.2026.5.15.0112 AUTOR: CARLOS BENEDITO DE SOUZA JUNIOR RÉU: JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94c02e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CARLOS BENEDITO DE SOUZA JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em 16 de janeiro de 2026 (ID 7ffefa8) em face de JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA e PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, também qualificadas, postulando os pedidos elencados na petição inicial, com valor atribuído à causa de R$ 1.170.447,16. Alegou, em síntese, ter sido admitido em 24/11/2023 na função de pedreiro II, com salário de R$ 3.150,00, prestando serviços na Usina Cedro, em Paranaíba/MS. Narrou que em 04/04/2025 sofreu acidente de trabalho típico ao desmontar andaime, o que lhe causou lesão na coluna lombar com afastamento previdenciário (espécie B91) e posterior configuração de limbo jurídico previdenciário, com cessação do benefício em 26/06/2025 e inaptidão ao retorno atestada pelo médico do trabalho em 15/07/2025, sem que a ré lhe pagasse salários ou o reintegrasse. Requereu, assim, o reconhecimento da rescisão indireta, horas extras, estabilidade acidentária com indenização substitutiva, danos morais e materiais, pensionamento, honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos médicos. A primeira reclamada, JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA, apresentou contestação (ID 43dd602) arguindo prescrição quinquenal, impugnando o acidente de trabalho e a doença ocupacional, sustentando tratar-se de doença degenerativa pré-existente, negando o evento típico, afirmando que o autor teve como último dia de trabalho 02/05/2024, que a jornada era das 7h às 17h com 1h de intervalo, que as horas extras foram pagas, que não há que se falar em rescisão indireta, impugnando os valores e requerendo a improcedência. Juntou documentos, inclusive cartões de ponto. A segunda reclamada, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, apresentou contestação (ID 2385da6) arguindo ilegitimidade passiva, sustentando ser dona da obra com contrato de natureza civil, impugnando o acidente e a jornada alegada, juntando planilha de registros de entrada e saída da portaria da Usina Cedro e documentos contratuais. Foi deferida a perícia médica (ID fa5656b), nomeado o perito Dr. Marcello Teixeira Castiglia, que apresentou laudo (ID b720c46) concluindo que o autor é portador de espondilartrose com discopatia M51, com data provável de início em 04/04/2024, sem incapacidade laborativa atual, com redução de 5% da capacidade, condicionando o nexo causal à comprovação das alegações do autor. Audiência de instrução realizada em 08/06/2026 (ID 2ddaf94), com oitiva das testemunhas LEANDRO TADEU DA SILVA e IZAQUE APARECIDO DA SILVA. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Prejudicial de mérito A segunda reclamada arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não manteve relação de emprego com o autor e que apenas firmou contrato de prestação de serviços de construção civil com a primeira reclamada, na qualidade de dona da obra. A legitimidade para a causa é aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, verifica-se a pertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo a partir das afirmações…
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