Processo 0010021-41.2021.5.15.0136

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010021-41.2021.5.15.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
EXE1 - Araraquara
Última publicação
22/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0010021-41.2021.5.15.0136 AUTOR: ADRIANA APARECIDA JACINTO RÉU: SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f68838a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO Prioridade: Idoso DESPACHO Id "cc1ab17" - Sem razão o executado ALUCIANO ROBERTO IDALINO DOS SANTOS. A ordem de bloqueios em relação aos executados solidários foram efetivadas contra todos os três solidários: Resultou parcialmente positiva, com relação aos executados solidários (valor bloqueado: R$ 14,92, da AGRICAN S/C LTDA., R$ 701,84 do executado SERGIO DOS SANTOS e R$ 11.465,38  do executado ALUCIANO ROBERTO IDALINO DOS SANTOS . Indefiro a liberação de qualquer valor ao executado peticionante, que sequer veio a Juízo se defender na fase de conhecimento e agora, que suas contas bancárias foram atingidas, vir em Juízo, inclusive questionar matérias de mérito. Deste modo, determina-se: Libere-se o valor apreendido ao exequente, depositado na conta judicial SiscondJt (total de R$ 13.022,57), e,Autoriza-se que a execução se volte contra a devedora subsidiária, pelo valor remanescente, diante da ordem preferencial do art. 835 do CPC e do caráter alimentar das verbas trabalhistas. Valor da execução atualizada: A execução em face da subsidiária encontra amparo na sentença. Não se pode exigir do empregado a busca infinita por bens da devedora principal, notadamente porque a responsabilidade da devedora subsidiária deve ser efetiva e não apenas formal, sendo esse, inclusive, o escopo da Súmula 331 do Colendo TST. Neste sentido é o atual entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO § 4° DO ARTIGO 6° DA LEI Nº 11.101/2005 - SÚMULA Nº 266 DO TST Eventual ofensa ao texto da Constituição da República seria reflexa, a depender da análise da legislação infraconstitucional, que regula a matéria. Julgados. COMPETÊNCIA - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de autorizar o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário na Justiça do Trabalho em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial. Com efeito, a decretação da recuperação judicial revela a sua insolvência e autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente da habilitação do crédito no juízo universal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11726-73.2016.5.03.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT). Intime-se o devedor subsidiário (PEDRO BRANTES), por meio de seu(sua) i. patrono(a), nos termos do § 2º do art. 513 do CPC, acerca dos valores depositados nos autos por ocasião da interposição dos recursos, que garantem integralmente o valor remanescente da execução a ser paga. Deverá ainda, apresentar seus dados bancários, para liberação dos valores remanescentes. Decorrido o prazo supra, liberem-se os valores a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. São José do Rio Pardo, 21 de julho de 2026.   PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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