Processo 0010021-55.2023.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010021-55.2023.5.03.0055 AUTOR: HEDIMILSON DE PRAGA MORAES AVELINO RÉU: B&V ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d26d234 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em 10/06/2026 decorreu o prazo para o sócio apresentar defesa, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça em 16/05/2026, sob o ID a74e320. Por ser verdade, dou fé e faço os autos conclusos para julgamento. Em, 22/06/2026 VANIA SENA DE SOUZA PERPETUO Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo EXEQUENTE: AUTOR: HEDIMILSON DE PRAGA MORAES AVELINO EXECUTADA(s):RÉU: B&V ENGENHARIA LTDA e VAGNER ANGELO DE SOUZA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1 – RELATÓRIO Frustrada a execução em face da parte executada, a parte exequente pleiteou em 29/04/2026 (ID e412eaa) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa B&V ENGENHARIA LTDA, com a inclusão de seu sócio ao polo passivo. Realizada a citação do(s) sócio(s)/titular(es), Vagner Angelo de Souza, em 16/05/2026 (ID a74e320), nos termos da decisão de ID 626de47, proferida em 07/05/2026, o prazo de defesa decorreu sem qualquer manifestação em 10/06/2026. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que a legislação trabalhista não apresenta requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, exceto a exigência de instauração do incidente de desconsideração, nos termos do art. 855-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), com o fim exclusivo de viabilizar o contraditório e a ampla defesa aos sócios da pessoa jurídica reclamada. Assim, continuam-se se aplicando no âmbito do processo trabalhista as disposições do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, por se tratar de preceito legal que regula relação consumerista e que, portanto, assim como a relação trabalhista, pressupõe a necessidade de proteção de uma das partes envolvidas. Conforme o mencionado art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/1990, basta que a personalidade jurídica obstaculize de alguma forma o ressarcimento dos prejuízos para a desconsideração desta personalidade. Em outras palavras, o simples inadimplemento das pessoas jurídicas executadas, demonstrado pela não satisfação integral da execução no prazo assinalado pelo Juízo e pelo insucesso das medidas constritivas realizadas (inexistência de bens), é suficiente para atrair a responsabilidade de seus sócios (conforme a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica), com fundamentos nos art. 28, §5º, do CDC, art. 4º, §4º, da Lei nº 6.830/1980, arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT. O referido entendimento é pacífico na jurisprudência desta Especializada, mostrando-se relevante citar os julgados deste Regional: "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Aquele que, direta ou indiretamente, se beneficia do trabalho do empregado, deve responder pelo inadimplemento das obrigações correspondentes. Assim, não tendo a sociedade patrimônio capaz de suportar as dívidas trabalhistas, impõe-se a desconsideração da sua personalidade jurídica, cabendo aos sócios, inclusive àquele que atuou na condição de sócio de fato, a responsabilidade pelo pagamento respectivo." (TRT da 3.ª Região; PJe:…
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