Processo 0010021-63.2024.5.15.0030

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010021-63.2024.5.15.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010021-63.2024.5.15.0030 AUTOR: DOUGLAS DONIZETE DE LIMA RÉU: SAN CARLOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f22d68b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO DOUGLAS DONIZETE DE LIMA, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SAN CARLOS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. - EPP, reclamada, alegando, em síntese, que recebia parcela salarial “por fora” dos holerites; que laborava em jornada extraordinária e em atividades insalubres e perigosas, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de reflexos da parcela salarial paga “por fora” dos holerites, horas extraordinárias e adicionais de insalubridade e de periculosidade, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$109.945,97 (cento e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Juntou documentos. O reclamante emendou a inicial (id n. 8963f9e), alterando o valor da causa para R$126.437,86 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos). Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que não houve pagamentos “por fora” dos holerites; que o tempo de espera não deve ser computado na jornada de trabalho; que o adicional noturno foi pago; que o reclamante não faz jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizada prova pericial. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal do reclamante e na oitiva de uma testemunha indicada pelo autor e de uma pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. A reclamada apresentou razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1-DA PRESCRIÇÃO Ante a distribuição da ação em 10.01.2024, são inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as parcelas anteriores a 10.01.2019, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.   2-DA PARCELA SALARIAL PAGA “POR FORA” DOS HOLERITES A testemunha Wilton Fernando Gonçalves Costa declarou que “nas viagens, os motoristas recebiam uma porcentagem de viagem, paga por fora dos holerites; que essa parcela correspondia a 5% do valor do frete, atingindo no caso do depoente, cerca de R$ 1.000,00 a R$ 1.200,00 mensais”. A testemunha Aparecido Reginaldo da Silva declarou que “nunca trabalhou diretamente com o reclamante”. Ante o conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro da testemunha Wilton Fernando Gonçalves Costa, acolhe-se a alegação da inicial de que o reclamante recebia parcela salarial “por fora” dos holerites, no montante de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de trabalho, fazendo jus ao recebimento dos reflexos da referida parcela nas horas extraordinárias, no adicional noturno, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação.   3-DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE A prova pericial constatou que “se a versão do Reclamante…

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