Processo 0010021-66.2026.5.03.0179

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010021-66.2026.5.03.0179
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010021-66.2026.5.03.0179 RECORRENTE: GUSTAVO FAGUNDES DA CONCEICAO RECORRIDO: MPM GINASTICA PARA O CEREBRO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010021-66.2026.5.03.0179, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial  para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, mantendo, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. A ação foi ajuizada em 13/01/2026, e versa sobre contrato de trabalho iniciado em 22/07/2024 e extinto em 19/10/2024. 1. ADMISSIBILIDADE. Ciente o reclamante em 16/03/2026 da r. sentença de ID 9ebe6ec, da lavra da MM Juíza Fabiana Maria Soares, da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário por ele interposto em 20/03/2026 (ID. 21b8dc6). Recurso digitalmente assinado, estando regular a representação processual (procuração ID. 26fd6e3. Igualmente próprias e tempestivas as contrarrazões apresentadas pela reclamada no ID.dc487c1. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. 2. MÉRITO. RECURSO DO RECLAMANTE. 3. INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS. Pretende o recorrente o pagamento das horas extras conforme jornada declinada na inicial, além do período de 01 hora suprimido do intervalo intrajornada, alegando que a reclamada não juntou os controles de jornada, que se aplica a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, que o depoimento pessoal do reclamante e o depoimento da testemunha demonstra o cumprimento habitual de horas extras, que as perguntas realizadas pelo advogado da reclamada foram confusas. Ao exame. Na inicial, o reclamante narrou que "laborava, em regra, das 8h às 18h, com previsão formal de 1 hora de intervalo intrajornada, o qual não era regularmente usufruído, além de prorrogações habituais da jornada. Duas duas vezes por semana, especialmente às sextas-feiras, o Reclamante permanecia em atividade até 20h ou 21h, em razão de capacitações, reuniões e atividades extras determinadas pela Reclamada". Em defesa, a reclamada alegou que "o Reclamante não fazia jornada superior à contratada. A unidade não exigia controle formal de ponto, e eventual extrapolação esporádica, se existente, não gera habitualidade". Incontroverso, assim, que não havia controle de ponto da jornada praticada pelo reclamante, não tendo a reclamada justificado a ausência dos registros. Dessa forma, na esteira do artigo 74, §2º, da CLT e da súmula 338 do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera…

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