Processo 0010021-84.2025.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010021-84.2025.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010021-84.2025.5.03.0152 AUTOR: JOANNE DA SILVA MACHADO RÉU: CONSORCIO LIMPEZA URBANA DE UBERABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad77d5 proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010021-84.2025.5.03.0152 Reclamante: JOANNE DA SILVA MACHADO Reclamada: CONSORCIO LIMPEZA URBANA DE UBERABA Propositura da ação: 13.01.2025                                 RELATÓRIO   Dispensado o relatório por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). Registro, por oportuno, que homologada a desistência em face do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias correlatas (Id b423cdb).   FUNDAMENTAÇÃO   A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo.   CONFISSÃO DA RECLAMANTE                   A reclamante, embora devidamente ciente em audiência de que deveria comparecer na próxima sessão para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, não compareceu à assentada, nem se justificou (ID 6c159cf).                   Nas palavras do insigne Ministro do Col. TST, Dr. Carlos Alberto Reis de Paula, "(...)O disposto no texto constitucional, fruto do due process of law, não tem a amplitude que lhe foi dada. Apesar de revelado o ânimo de defesa pelo réu, temos que, na estrutura da audiência trabalhista, indispensável a presença da própria parte, 'que deverá não apenas contestar, mas também depor. Difere, neste particular, o processo trabalhista do processo civil. Neste o depoimento das partes deve ser requerido. Naquele, não precisa ser requerido, é imposto por lei' (Amauri Mascaro Nascimento, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 242). De fato, a regra do art. 844 da CLT, com marcado caráter categórico, leva-nos a admitir a revelia do réu, ainda que presente procurador devidamente constituído. Essa a orientação jurisprudencial da SDI do TST(...)" (Compêndio de Direito Processual do Trabalho- obra conjunta coordenada por Alice Monteiro de Barros- 1ª ed. 1998- São Paulo- pág. 299- LTr).                   A OJ citada (hoje Súmula nº 74 do Col. TST) é a de nº 74, "in verbis":                   "CONFISSÃO. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978); II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000; III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa…

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