Processo 0010021-87.2025.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010021-87.2025.5.03.0054 AUTOR: SERGIO SILVA DE MIRANDA RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a13bde proferida nos autos. I- RELATÓRIO SERGIO SILVA DE MIRANDA ajuizou ação trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$ 68.345,94. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. A reclamada apresentou contestação e documentos, do que foi dada a vista para impugnação. Na audiência inicial (pp. 683-685), foi deferida a prova emprestada e designada a instrução. Prova emprestada às pp. 688-700. Na audiência de instrução (pp. 738-739), foram deferidas provas emprestadas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Prova emprestada às pp. 741-752. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO Alega a reclamada que há inépcia da inicial, pela existência de pedido genérico. O princípio da simplicidade, consubstanciado no art. 840, § 1º da CLT, exige apenas que, na exordial, haja uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, requisito este que restou satisfatoriamente preenchido pela reclamatória apresentada. E, ainda, a reclamada apresentou regular defesa, não havendo prejuízo ao seu direito a ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Rejeito. MEDIDA SANEADORA. PROVA EMPRESTADA. TEMA 140 DOS INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Acerca da utilização da prova emprestada, consoante disposto no art. 372 do CPC, cabe ao juízo a faculdade da sua utilização, atribuindo o valor que entender devido, desde que tenha sido garantido o contraditório. Ademais, aplica-se a tese vinculante fixada pelo C. TST no RRAg-0001000-38.2023.5.23.0107, relativa ao Tema 140 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, que dispõe: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” (grifo meu). Portanto, em tese, é possível a utilização de prova emprestada, já juntada aos autos (ID 58117b3), desde que seja claramente apontada a identidade fática entre o processo de origem e o processo de julgamento, nos moldes da tese fixada (funções, setor, área, etc.), o que restou satisfatoriamente demonstrado, com a concordância da reclamada. Assim, o laudo pericial será apreciado em conjunto com as demais provas aqui produzidas. MEDIDA SANEADORA. DEPOIMENTO DADO PELA TESTEMUNHA. CONTRADIÇÃO No caso dos autos, na audiência de instrução dos autos nº 0010018-35.2025.5.03.0054, realizada em 28.04.2026, o reclamante requereu a juntada do depoimento dado pela testemunha Sergio Luiz de Andrade Melo em outro processo, a fim de demonstrar a contradição alegada. Ocorre que, conforme apurado pelo juízo naqueles autos, não se verificou nenhuma contradição entre os depoimentos prestados. Não obstante,…
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