Processo 0010021-95.2026.5.03.0137
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010021-95.2026.5.03.0137 AUTOR: TAMARA PEREIRA LOPES RÉU: HORTIFRUTI ABC NAZARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d36c67 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010021-95.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por TAMARA PEREIRA LOPES em face de HORTIFRUTI ABC NAZARE LTDA, proferindo a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO DE DESPESAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Alega a reclamante que, em 22/12/2025, sofreu típico infortúnio laboral, nas dependências da reclamada. Relata (f. 5): “Em 22/12/2025, durante a jornada laboral e no interior do estabelecimento da Reclamada, a Reclamante sofreu ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO, quando realizava o transporte e manuseio de baldes de água para limpeza do freezer, sofrendo lesão no TRONCO, conforme classificação do e-Social (código 756090000 – Tronco, NIC) – CID 454, conforme laudo médico. O agente causador do acidente, conforme descrito no CAT, foi CAIXA / ENGRADADO / CAIXOTE (eSocial – código 307040100), porém a realidade dos fatos é que foi o manuseio e a atividade repetida de carregamento de baldes de água de forma continua, levantar e abaixar carregando peso, tendo em vista que o equipamento se encontrava com defeito, não foi devidamente instalado, de modo que fazia com que a funcionária, que exercia a função de ATENDENTE, ainda tinha que exercer a limpeza do equipamento, de forma arcaica e sem a devida proteção e EPI. A própria Reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, reconhecendo formalmente o evento como acidente laboral, o que consolida o nexo causal direto entre o trabalho desempenhado e a lesão sofrida.” Em razão do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$51.600,00, bem como que a reclamada custeie integralmente o tratamento médico e reembolse as despesas já realizadas. Pretende, ainda, seja reconhecida e assegurada sua estabilidade provisória no emprego, sob pena de fixação de multa diária. A ré contesta o pedido, defendendo a inexistência de acidente de trabalho típico. Examina-se. Não obstante a tese defensiva, é incontroverso nos autos que a autora se envolveu em acidente típico de trabalho no dia 22/12/2025, conforme descrito na CAT de f. 61/62 e registrado em ata de f. 108/110. Outrossim, em que pese se tratar de típico acidente do trabalho, fato é que para se imputar ao empregador qualquer responsabilidade civil, faz-se necessário aferir o preenchimento ou não de seus requisitos, seja a partir da teoria do risco (responsabilidade objetiva), seja pela teoria da culpa (responsabilidade subjetiva). A incidência da responsabilidade objetiva está disciplinada no parágrafo único, do artigo 927, do CC. A saber: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos…
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