Processo 0010022-26.2025.5.03.0037

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010022-26.2025.5.03.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
02/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010022-26.2025.5.03.0037 RECORRENTE: GERALD EDUARDO MORAIS DE CARVALHO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALD EDUARDO MORAIS DE CARVALHO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5611a75 proferida nos autos. ROT 0010022-26.2025.5.03.0037 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrente:   Advogado(s):   2. GERALD EDUARDO MORAIS DE CARVALHO RODRIGUES THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS DE MOURA (MG207625) Recorrido:   AMAURI VENANCIO DE ABREU Recorrido:   Advogado(s):   GERALD EDUARDO MORAIS DE CARVALHO RODRIGUES THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS DE MOURA (MG207625) Recorrido:   GLAUCO TEIXEIRA GOMES DA SILVA Recorrido:   LUCAS PIETRO NASCIMENTO SILVA Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 8f03a5e; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 0307134). Regular a representação processual (Id 97a3033, 17efa94). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ad99f19 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id ad99f19 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0181921, 3d0c3af : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 229b6ce, 78e989c ; Condenação no acórdão, id 7fd6b7b : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 7fd6b7b : R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigos 444 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Tocante às vendas canceladas, curvo-me à jurisprudência uniforme fixada pelo TST em tese jurídica de caráter vinculante no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65): "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". E, como se vê, a tese supracitada não comporta exceção ou ressalva.   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além…

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