Processo 0010022-36.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010022-36.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0010022-36.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Rafael Valdonado De Souza Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Interessado: Gabriel Valdonado de Souza Interessado: Nivaldo Benjamim de Souza Vítima: Erick Luciano Santos Lopes EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORREÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM REFLEXO NA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pelo juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado-privilegiado (CP, art. 121, §§ 1º e 2º, IV e VIII). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é correta a valoração dos antecedentes diante de referência a ações/inquéritos e possível erro em certidões; (ii) saber se a culpabilidade foi majorada com fundamentação concreta (dolo intenso) e sem violar a soberania do Júri; (iii) saber se disparos em regiões vitais e número de disparos podem justificar exasperação da pena-base; (iv) saber se é válida a negativação das circunstâncias do crime pelo modus operandi. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes, com correção da fundamentação para considerar apenas a condenação transitada em julgado no processo nº 0006853-90.2015.8.12.0001, afastando-se referência a feito atribuído ao irmão e a afirmação de que o réu estaria preso por tráfico, por ausência de suporte nos sistemas consultados. A análise da culpabilidade, como circunstância judicial do CP, art. 59, exige motivação concreta e não pode se basear em elementos inerentes ao tipo penal; no caso, a sentença contém elementos que indicam planejamento, ação coordenada, invasão de domicílio e significativa quantidade de disparos, sem que a absolvição do corréu pelo Conselho de Sentença impeça a consideração do agir preordenado do recorrente. A quantidade de disparos e o fato de terem atingido região vital, isoladamente, não constituem fundamento autônomo suficiente para exasperar a culpabilidade no homicídio; contudo, no conjunto, os elementos descritos (procura da vítima e invasão de residência, associados ao ataque) sustentam a manutenção da valoração feita. As circunstâncias do crime foram negativadas de forma idônea pelo modus operandi consistente em adentrar armado na residência da vítima, reduzindo sua possibilidade de reação, elemento que extrapola a descrição típica e pode justificar maior censura na primeira fase. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com mera correção da fundamentação relativa aos antecedentes, sem alteração da dosimetria, determinando-se a retificação das certidões de antecedentes criminais. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa dos antecedentes deve se apoiar em condenação transitada em julgado atribuível ao réu, sendo inadequada a referência a processos de terceiro ou a informação não confirmada em sistemas oficiais. 2. É possível a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mediante fundamentação concreta em elementos não inerentes ao tipo, como se dá diante do agir preordenado…

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