Processo 0010022-45.2026.5.03.0181

TRT3 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0010022-45.2026.5.03.0181
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ConPag 0010022-45.2026.5.03.0181 CONSIGNANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO KUBITSCHEK CONSIGNATÁRIO: MAGDA HELENA CAMPOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f76ba proferida nos autos. I – RELATÓRIO: CONDOMINIO DO CONJUNTO KUBITSCHEK ajuizou ação de Consignação em pagamento em face de MAGDA HELENA CAMPOS SILVA, alegando que a consignatária foi admitida em 15/10/2025, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo se afastado, por pedido de demissão, em 26/12/2025, tendo como última remuneração o valor de R$ 1.937,51. Afirma que a autora não tem valores pecuniários a receber e não compareceu à empresa para assinar o TRCT, motivo pelo qual, a fim de resguardar seu direito, propôs a presente ação para entrega do documento rescisório, requerendo a intimação da reclamante para receber a documentação e dar quitação à empresa. Postula: depósito do TRCT; condenação da consignatária ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 500,00. Juntou atos de representação, procuração e documentos (fls. 04/142). Juntada de carta de preposição pelo consignatário (fls. 166). Na audiência de fls. 167/168 (Id c2d8753), não havendo prova da notificação da consignatária, foi determinada a notificação por Oficial de Justiça. Certidão negativa do Oficial de Justiça (Id 970bbb1, fls. 180). Na audiência de fls. 182/183 (Id f93594d), diante da ausência de localização da consignatária, foi determinada a sua notificação por Edital, que foi expedido no Id a0d36d8, fls. 184/192, com novo edital às fls. 201 (Id f3a4835), retificando a data da audiência. Na audiência de fls. 204/205 (Id 7594ce9), ausente a consignatária, foi requerida a aplicação da revelia e pena de confissão, o que restou para ser apreciado em sentença. Razões finais remissivas pelo consignante e prejudicadas pelo consignatário. Conciliação final prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição…

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