Processo 0010022-58.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010022-58.2025.8.17.8226 AUTOR(A): O. I. E. S. M. L. -. E. RÉU: F. S. O. D. B. L. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não teria participado da fraude narrada na inicial, não teria emitido o boleto falso, não teria encaminhado a comunicação fraudulenta, tampouco recebido os valores pagos pela parte autora. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada, haja vista que, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão aprofundada no conjunto probatório. Assim, se a narrativa autoral atribui à parte ré alguma participação, ainda que indireta, na cadeia fática que teria ocasionado o dano, a análise sobre a efetiva existência de conduta ilícita, nexo causal e dever de indenizar deve ser reservada ao mérito. No caso dos autos, a parte autora sustenta que a demandada deve responder pelos prejuízos decorrentes de fraude eletrônica envolvendo boleto falso, invocando falha na prestação do serviço e responsabilidade civil da plataforma. Desse modo, a partir da narrativa inicial, é possível identificar pertinência subjetiva mínima entre a parte ré e a pretensão deduzida, suficiente para afastar a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que a verificação acerca da efetiva participação da ré no evento danoso, da existência ou não de ação ou omissão imputável à demandada, bem como da presença de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, demanda análise do conjunto fático-probatório, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, à luz da teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia cinge-se em saber se a parte demandada pode ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos alegadamente suportados pela parte autora em razão do pagamento de boleto falso encaminhado por terceiro ao e-mail da autora, a fim de verificar a existência de ação ou omissão imputável à ré, nexo de causalidade, falha na prestação do serviço, danos materiais e danos…
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