Processo 0010022-58.2026.5.15.0101
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010022-58.2026.5.15.0101 AUTOR: VANESSA MESQUITA RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3771921 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por VANESSA MESQUITA em face de GF PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA e MUNICÍPIO DE MARÍLIA. Aditou a reclamante a petição inicial sob Id b3afd18, pleiteando tutela cautelar e antecipada. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foram recebidas as defesas com documentos apresentadas, dando-se vistas à reclamante. Declarou-se, na sequência, encerrada a instrução. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADO Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo o 2º reclamado indicado, na petição inicial, como tomador dos serviços prestados pela reclamante, exsurge indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda. Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Uma vez que o contrato de trabalho teve início após o marco prescricional de cinco anos antes da propositura da ação, não há se falar em prescrição quinquenal. MEDIDA CAUTELAR Mantém-se o indeferimento da pretensão, conforme decisão de Id c27f009, principalmente porque há comunicado do segundo réu, à fl. 1.306 do PDF, de ausência de crédito a pagar à primeira reclamada. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO No caso, o segundo reclamado reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Atentando para a recente decisão do STF no julgamento da ADC n° 16/DF, restou declarada a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei no 8.666/93, que assim dispõe: “art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Em consequência, o Tribunal Superior do Trabalho reeditou a Súmula…
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