Processo 0010022-67.2026.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010022-67.2026.5.03.0012 AUTOR: BRUNO LEANDRO DO NASCIMENTO RÉU: CLEMAR ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15f1b1 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO BRUNO LEANDRO DO NASCIMENTO ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de CLEMAR ENGENHARIA LTDA, CLARO S.A. e TIM S A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 13/11/2017, com desligamento em 12/09/2024, e, posteriormente, em 13/01/2025, com desligamento em 03/09/2025, na função de eletrotécnico. Pleiteia reversão do pedido de demissão para dispensa imotivada, diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno, restituição de descontos indevidos, diferenças de FGTS, bem como responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª rés. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$630.961,48. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesas, suscitando preliminar e prejudicial de mérito, bem como requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação às defesas no ID 0a6b7ed. Audiência de instrução realizada no ID 2ed4f22, em que foram ouvidas as partes, bem como duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A 2ª reclamada argui a inépcia da inicial em razão da liquidação genérica dos pedidos, aduzindo que são genéricos, sem especificação, impossibilitando a defesa. Nos termos do art. 840 da CLT, basta a mera exposição dos fatos e os pedidos líquidos, não existindo qualquer mácula nas pretensões em epígrafe, não sendo necessária a apresentação de planilha como memória de cálculo ou resumo analítico para demonstração de valores. Ainda que assim não fosse, a 2ª reclamada procedeu a regular defesa, não havendo prejuízo ao contraditório/ampla defesa, inclusive na fase instrutória, ou comprovada existência de vícios que comprometam a regularidade e higidez da relação processual, neste particular. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia, ressaltando que o procedimento trabalhista, em decorrência dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, não adota os mesmos postulados do processo civil, bastando à petição inicial atender aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, com uma breve exposição dos fatos e os pedidos líquidos. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial e pronuncio prescritas as parcelas que se tornaram inexigíveis em 14/01/2021, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB, art. 11 da CLT e Súmulas 206, 308, I, e 362, todas do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 251 de IRR do c. TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021), extinguindo o feito com resolução de mérito no que tange a tais pretensões, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. DA RESCISÃO CONTRATUAL A parte reclamante postula a anulação do pedido de demissão em razão de vício de consentimento, com o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas…
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