Processo 0010022-68.2026.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010022-68.2026.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010022-68.2026.5.03.0044 AUTOR: JOSIEMES DE ASSIS DA SILVA RÉU: IVANIR DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16c6e39 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: JOSIEMES DE ASSIS DA SILVA ajuizou reclamação contra IVANIR DE OLIVEIRA JÚNIOR e JOEL APARECIDO FAUSTINO, alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$200.723,88 Juntou declaração, procuração e docs. Os reclamados apresentaram defesa, arguiram preliminares, contestaram os fatos e pedidos. Juntaram procuração e docs. Acordo parcial, quanto à pretensão de adicional de insalubridade e reflexos. Impugnação. Depoimentos. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Mantém-se a decisão do Termo de Audiência (p. 365/pdf) que indeferiu as perguntas registradas, seja porque irrelevantes e muitas repetitivas, sobre fatos já respondidos (arts. 765/CLT e 459/CPC), seja em razão dos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492/CPC). Mantém-se a decisão do Termo de Audiência (p. 365/pdf) que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do 1º reclamado, sobre idênticos objetos (art. 357, II/CPC), eis que desnecessário (arts. 765/CLT e 370, § único/CPC), já que o fundamento dos 02 reclamados (pessoas físicas) figurarem no polo passivo reside na alegada responsabilidade solidária familiar (causa de pedir, item 1.1 de p. 03 a 05/pdf), e sobre os fatos relativos à lide, nos quais se alega a responsabilidade, o depoimento pessoal de 01, quanto aos idênticos fatos (art. 357, II/CPC), aproveita e se estende ao 1º reclamado, por se tratar de efeito legal da opção do reclamante em ajuizar reclamação com litisconsórcio passivo (mens legis, arts. 844, § 4º, I/CLT e 345, I/CPC). Compete ao Magistrado, destinatário da prova, em sua livre direção processual, indeferir as pretensões processuais desnecessárias, irrelevantes e impertinentes (arts. 765/CLT e 370/CPC). Notadamente, em razão da fixação dos limites objetivos da prova (art. 357, II/CPC) conforme os limites objetivos e subjetivos da lide (arts. 141 e 492/CPC), já que o livre convencimento motivado (arts. 93, IX/CR e 371/CPC), se faz através pelo método da "crítica sã" e análise "qualitativa" das provas e não, por sua análise "quantitativa", eis que o Direito Processual não adotou o sistema de "tarifação das provas". Rejeita-se a preliminar, eis que petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pelos reclamados (arts. 5º, LIV/CR e 7º/CPC), sendo que eventual existência/inexistência do direito alegado é matéria de análise de mérito, por se tratar de pretensão de direito material (art. 4º/CPC). Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese…

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