Processo 0010022-71.2026.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010022-71.2026.5.03.0043 AUTOR: MARIA DE NAZARE CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05de43b proferida nos autos. Processo nº 0010022-71.2026.5.03.0043 SENTENÇA RELATÓRIO M.D.N.C.D.O. ajuizou reclamação trabalhista em face de BRF S.A, em 09/01/2026, alegando que foi admitida em 02/09/2019 e dispensada em 20/10/2025. Após expor os fatos e os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis ao caso, formulou os pedidos constantes da petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 128.086,00. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. No mérito, contesta os pedidos, requerendo o julgamento de improcedência. Sem mais provas, a instrução é encerrada. As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, foram rejeitadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR. CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão a parte reclamada ao impugnar o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que este se revela excessivo. Isso porque, considerando as informações constantes da peça inicial, conclui-se que o valor dado à causa não se revela superior à expectativa real ou ao proveito econômico pretendido, não havendo que se falar em correção e/ou alteração. Cabe esclarecer que a apresentação de memorial de cálculos não é requisito objetivo para propositura da ação, uma vez que não previsto tal obrigação no art. 840 e §§, da CLT. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo (Precedente: TST RR 011064-23.2014.5.03.0029), servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Ademais, a indicação na petição inicial não serve como limitação de valores. Entendimento em sentido contrário implicaria renúncia de direitos por parte do empregado, que é vedada pelo sistema jurídico-trabalhista brasileiro. Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do princípio da adstrição ao valor dos pedidos, não havendo óbices para que a liquidação…
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