Processo 0010023-02.2025.5.03.0040

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010023-02.2025.5.03.0040
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010023-02.2025.5.03.0040 RECORRENTE: SILVANA CORREA DA SILVA RECORRIDO: ANA FLAVIA ALVES DA SILVA                                                     ACÓRDÃO               O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 13 de julho de 2026, à unanimidade,  conheceu do recurso ordinário apresentado pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.  Tratando-se o caso do Tema 1389 da Repercussão Geral, certifique a Secretaria da Turma o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração e, após, remetam-se os autos à Secretaria da Exma. 1ª Vice-Presidência deste Regional, nos termos do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42, DE 1º/7/2026, para fins de suspensão até o julgamento definitivo do referido Tema, considerando que a Secretaria da Turma não possui fluxo de sobrestamento/suspensão de processos no Sistema PJe .  Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, fundada sob as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO VÍCULO DE EMPREGO Em sua inicial a reclamante alegou que "foi admitida pela reclamada em 15/07/2024, com saída em 15/11/2024, a modalidade rescisória foi dispensada sem justa causa, possuindo o salário mensal de R$400,00, na função de babá" (ID. aab656f - Pág. 2). Complementou que "A atividade da parte reclamante era babá na residência da reclamada, sendo a empregadora quem determinava a forma como se daria os trabalhos". A reclamada, desacompanhada de advogado, apresentou defesa oral a audiência de ID. 6fd5b7e, com o seguinte teor: "que estava precisando de alguém para olhar os filhos; que uma pessoa indicou a autora e ambas fizeram um acordo de R$400,00; informou que a reclamante achou o valor bom; que a reclamante começou a trabalhar para a ré no dia 15.07.2024; que depois de um tempo a reclamante pediu para aumentar o valor para R$500,00; informou que a reclamante a ameaçou de que se ela não aceitasse o aumento a própria reclamante deixaria de trabalhar para ela; que a ré levava os filhos na casa da autora para que esta pudesse cuidar deles" Interrogada a este respeito, a reclamante confessou, expressamente, algo bastante diverso da narrativa inicial: "que a ré que levava os filhos em sua casa para ela cuidar deles; que nunca prestou serviços na casa da parte ré; que nunca esteve na casa da ré; que não olhava mais crianças, somente os filhos da ré" Ao apreciar a celeuma, entendeu o juízo de origem: "É cediço que o reconhecimento do vínculo de emprego pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos nos art. 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. No presente caso, importa destacar o conceito estabelecido no art. 1º da Lei Complementar 150/2015, que define empregado doméstico como "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Nesse aspecto, a análise dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego deve ser realizada à luz do princípio da primazia da realidade, de modo a se considerar o contexto fático em que aquela…

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